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PROJETO DE LEI Nº 2113-A/2023
Dispõe sobre o livre acesso e permanência de pessoa com deficiência em espaços públicos e privados de uso coletivo portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PAULO MESSINA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o livre acesso e permanência em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Município portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio, salvo em situações em que a posse destes venha acarretar justificado risco à segurança dos mesmos e/ou de terceiros.

Art. 2º Para os fins desta Lei, de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Para comprovação da condição de pessoa com deficiência é indispensável apresentação de documentação comprobatória, que poderá ser feita através de:

I - atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando a deficiência;

II - Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, desde que dentro do prazo de validade legal.

Art. 4º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto nesta Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 2015, punível conforme a legislação vigente.

Art. 5º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará ao infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais:
I - advertência;

II - após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - em caso de reincidência, multa em valor duplicado;

IV - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 6º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 5º desta Lei, serão revertidos para Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, ou para outro fundo de mesma natureza que o substitua.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302113 Protocolo017235
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PAULO MESSINA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/25/2023 Despacho 05/31/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/14/2026 Data do Recibo08/13/2026
Prazo Final09/03/2026 Data do Retorno09/02/2026


Observações:


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