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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1854/2026, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO SOBRE A FISSURA LABIOPALATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Junior da Lucinha
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1854/2026, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha. A proposição em tela visa instituir a Política Municipal de Conscientização e Educação sobre a Fissura Labiopalatina no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O objetivo primordial da matéria é fomentar a disseminação de informações, estimular o diagnóstico precoce e promover a integração da rede de cuidados multidisciplinares para pacientes acometidos por essa condição, estabelecendo diretrizes para campanhas educativas, capacitação de profissionais e articulação intersetorial.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
No plano da constitucionalidade, a proposição encontra-se amparada pelo art. 196 da Constituição Federal, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. No âmbito local, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 30, inciso I, estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange o estabelecimento de programas informativos e de conscientização em saúde pública.
A medida também dialoga com o dever de proteção integral à criança e ao adolescente elencado pelo art. 227 da Constituição Federal, bem como o dever de assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à saúde, nos termos do art. 12 da LOMRJ, dado que o diagnóstico e tratamento precoces da fissura labiopalatina são fundamentais para o desenvolvimento pleno dos jovens cidadãos cariocas.
No que tange à iniciativa, o projeto limita-se a estabelecer diretrizes e autorizar ações educativas e de conscientização que não interferem na estrutura orgânica dos órgãos municipais nem alteram o regime jurídico de seus servidores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar matéria sob o rito da repercussão geral, consolidou o entendimento de que leis que instituem diretrizes para políticas públicas não usurpam a competência do Chefe do Poder Executivo, ainda que possam gerar despesa, desde que não tratem da estrutura administrativa ou da atribuição de seus órgãos:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Dessa forma, ao utilizar redação predominantemente programática, como se observa na proposição, a norma preserva a discricionariedade do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade da execução das ações descritas, respeitando o princípio da separação de Poderes.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1854/2026.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal