Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 96/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA EMPREENDEDORAS E EMPREENDEDORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora do Projeto: Vereadora Joyce Trindade
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I – RELATÓRIO
O projeto institui o Programa de Saúde Mental para Empreendedores da Cidade do Rio de Janeiro, tendo como finalidade oferecer suporte psicoterapêutico e promover o bem-estar e a qualidade de vida desse segmento da população.
As ações previstas no art. 2º compreendem atendimento psicológico gratuito, individual ou coletivo; campanhas educativas sobre saúde mental e bem-estar no ambiente empreendedor; e criação de espaços de escuta e acolhimento para empreendedores em situação de vulnerabilidade emocional.
Por outro lado, o texto do projeto não estabelece quantitativo de atendimentos, estrutura administrativa específica, número de profissionais ou cronograma de implantação.
Merece consideração o fato de que a proposição utiliza a expressão “poderão incluir” no art. 2º, conferindo caráter não exaustivo e, em certa medida, programático às ações previstas. Da mesma forma, o art. 3º permite que a Administração recorra a parcerias, o que poderá reduzir eventual necessidade de execução direta pelo Município.
II – VOTO DA RELATORA
Sob a perspectiva orçamentária e financeira, observa-se que a implementação do programa poderá gerar despesas para o Poder Executivo, especialmente em razão da previsão de atendimento psicológico gratuito e da criação de espaços de escuta e acolhimento. Tais medidas podem demandar recursos humanos, contratação ou disponibilização de profissionais especializados, estrutura física, materiais e serviços necessários à execução das ações.
O art. 3º atribui expressamente ao Poder Executivo o desenvolvimento, a implantação e a execução do programa, admitindo parcerias com órgãos públicos, sociedade civil, setor privado e instituições especializadas. Embora o dispositivo utilize a expressão “podendo”, que confere certa flexibilidade quanto à forma de execução, a criação de uma política pública permanente com oferta de serviços gratuitos possui potencial de repercussão sobre o orçamento municipal.
Nesse sentido, a eventual implementação deverá observar as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa, especialmente quanto à demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela Lei nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 16, inciso I.
Devido aos óbices apontados acima, esta Comissão opina pelo parecer CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 96/2025.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 15 de setembro de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 96/2025, de autoria da Vereadora Joyce Trindade.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal