Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o Programa Escola Amiga do Autista, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA na rede pública de ensino, com base nos princípios da educação inclusiva, respeitada a legislação vigente.
Art. 2º O programa terá como diretrizes:
I - capacitação continuada de professores e funcionários da rede municipal sobre estratégias inclusivas;
II - criação e fortalecimento de Salas de Recursos Multifuncionais Inclusivas com apoio técnico especializado;
III - implementação de Planos Educacionais Individualizados - PEI para estudantes com TEA;
IV - promoção de campanhas de sensibilização nas comunidades escolares;
V - estabelecimento de parcerias com instituições e universidades para formação e estágios supervisionados;
VI - realização de oficinas de criação de reforçadores e implantação de caixas de reforçadores individualizados;
VII - orientação para implantação de anamnese escolar como reunião familiar inicial para levantamento do histórico de cada aluno;
VIII - implantação de orientação contínua sobre atividades pedagógicas adaptadas conforme o PEI; e
IX -treinamento específico para profissionais de apoio, com uso de técnicas reconhecidas cientificamente.
Art. 3º A capacitação prevista no inciso I do art. 2º ocorrerá de forma modular e acessível, nos termos do regulamento, observadas as diretrizes pedagógico-administrativas do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre cronograma, inserção no calendário escolar, modalidade de oferta e eventual uso de plataformas tecnológicas.
Art. 4º As Salas de Recursos Multifuncionais de Atendimento Educacional Especializado terão como foco:
I - desenvolvimento de habilidades adaptativas;
II - apoio à comunicação alternativa;
III - reforço positivo e rotinas estruturadas;
IV -promoção de habilidades sociais e cognitivas; e
V - demais atividades que o órgão municipal competente julgue necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, conforme a Lei federal nº 13.146/2025 e a Lei municipal nº 6.432/2028.
Art. 5º As escolas participantes do programa poderão receber o Selo Escola Inclusiva, mediante avaliação do cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo a previsão orçamentária necessária para execução do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 19 de junho de 2026
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal