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PROJETO DE LEI Nº 2931/2024
Dispõe sobre o direito ao acompanhamento para pessoas idosas e com deficiência durante consultas e exames em estabelecimentos de saúde públicos e privados

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º É garantido às pessoas idosas e com deficiência o direito à presença de acompanhante durante consultas e exames nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O direito mencionado no caput poderá ser exercido mediante solicitação junto ao estabelecimento no momento do atendimento.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde são obrigados a informar em local visível e de fácil acesso às pacientes os direitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às seguintes sanções:

I - advertência escrita na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa prejudicada, em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240302931 Protocolo4896
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR LENIEL BOREL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/12/2024 Despacho 03/18/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/15/2025 Data do Recibo12/15/2025
Prazo Final01/09/2026 Data do Retorno01/06/2026


Observações:


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