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INFORMAÇÃO N.º 537 | 2026
PROJETO DE LEI N.º 2.453/2026, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.”.
AUTORIA: VEREADORA MONICA BENICIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.930/2026, de autoria do Vereador Deangeles Percy, que “INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DO PROFESSOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2203/2026, de autoria do Vereador Deangeles Percy, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 9.526/2026 (Projeto de Lei nº 644/2025), de autoria do Vereador Salvino Oliveira, que “Institui o Programa de Intercâmbio Internacional para Professores, no âmbito da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se, na sequência de incisos do art. 3º da proposição, observar o que dispõe o art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c arts. 321, V, e 328, caput, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, especialmente os arts. 3º, VII e 67.
Lei Federal nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024, que “Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.”.
Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”, especialmente o art. 2º, IX, e a Meta 17, Estratégia 17.13, do Anexo do Plano.
8. CONSIDERAÇÕES
Em relação ao art. 5º da proposição, convém observar que a abertura de crédito suplementar depende de prévia autorização legislativa (art. 256, IV, da LOM).
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, esta Consultoria produziu o Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2