Distribuição

Ementa da Proposição

CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 58/2025 QUE “CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autora: Vereadora Helena Vieira

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

É submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 58/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira, que cria o Programa de Formação Profissional para Pessoas em Situação de Rua e Vulnerabilidade Social.

A proposição visa promover a qualificação profissional e a inserção deste grupo no mercado de trabalho, por meio de cursos, divulgação de vagas e parcerias com instituições de ensino, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da matéria e o custeio através de dotações orçamentárias próprias.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.

A matéria em pauta insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição da República) e, concorrentemente com a União e o Estado, promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X da CRFB).

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seus artigos 384 e 385, estabelece que a ação municipal no campo da assistência social objetivará, entre outros, a promoção da integração ao mercado de trabalho, em alinhamento com o que dispõe o art. 30, I, da LOMRJ, que trata do interesse local.

Do ponto de vista formal, a iniciativa parlamentar é legítima. Embora o projeto crie um programa e estabeleça diretrizes para a atuação do Executivo, ele não adentra a esfera de gestão administrativa, nem trata da estrutura ou atribuição de órgãos. O Art. 6º, que remete a regulamentação ao Executivo, preserva a separação dos Poderes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a criação de deveres para a administração por lei de iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não trate das matérias de sua iniciativa reservada. A tese fixada é a seguinte:

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 58/2025.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 58/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.

Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300058Protocolo279
AutorVEREADORA HELENA VIEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/06/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/13/2025Data de Fim Prazo 03/27/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/17/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/24/2025Pág. do DCM da Publicação 65/66
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 29ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 37



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 14/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos