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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 58/2025 QUE “CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autora: Vereadora Helena Vieira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
É submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 58/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira, que cria o Programa de Formação Profissional para Pessoas em Situação de Rua e Vulnerabilidade Social.
A proposição visa promover a qualificação profissional e a inserção deste grupo no mercado de trabalho, por meio de cursos, divulgação de vagas e parcerias com instituições de ensino, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da matéria e o custeio através de dotações orçamentárias próprias.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A matéria em pauta insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição da República) e, concorrentemente com a União e o Estado, promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X da CRFB).
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seus artigos 384 e 385, estabelece que a ação municipal no campo da assistência social objetivará, entre outros, a promoção da integração ao mercado de trabalho, em alinhamento com o que dispõe o art. 30, I, da LOMRJ, que trata do interesse local.
Do ponto de vista formal, a iniciativa parlamentar é legítima. Embora o projeto crie um programa e estabeleça diretrizes para a atuação do Executivo, ele não adentra a esfera de gestão administrativa, nem trata da estrutura ou atribuição de órgãos. O Art. 6º, que remete a regulamentação ao Executivo, preserva a separação dos Poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a criação de deveres para a administração por lei de iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não trate das matérias de sua iniciativa reservada. A tese fixada é a seguinte:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado].
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 58/2025.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 58/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal