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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 641/2025 QUE “INSTITUI INCENTIVO FINANCEIRO-EDUCACIONAL - PEZINHO DE MEIA, NA MODALIDADE DE POUPANÇA, AOS ESTUDANTES DE BAIXA RENDA REGULARMENTE MATRICULADOS NOS SÉTIMO, OITAVO E NONO ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.”
Autor(a): Vereadora Helena Vieira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei n° 641/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira, que institui o incentivo financeiro-educacional "Pezinho de Meia" na modalidade de poupança. A proposição tem por objeto estimular a permanência e a conclusão do ensino fundamental de estudantes de baixa renda matriculados nos anos finais da Rede Pública Municipal de Ensino.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar, preliminarmente, sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições, sendo seu parecer condição para a tramitação. À luz do art. 223 do mesmo diploma, cumpre ainda verificar o atendimento aos requisitos formais e de técnica legislativa, o que se faz neste parecer.
Quanto ao aspecto material, a criação de incentivo financeiro-educacional voltado à permanência e à conclusão dos anos finais do ensino fundamental da rede municipal coaduna-se com os deveres do Município na área da educação e com a promoção de igualdade de oportunidades. A diretriz proposta é geral e abstrata, não interfere na estrutura administrativa, no regime jurídico de servidores nem na distribuição interna de atribuições, mantendo-se no plano programático e de fomento social. Ademais, a própria proposição remete a ato do Poder Executivo a regulamentação e a operacionalização do benefício (definição de procedimentos, comprovações e gestão), preservando a separação de competências e a auto-organização administrativa.
A proposição tem natureza programática e de fomento, remetendo o detalhamento e a execução a ato do Poder Executivo, sem interferir na organização administrativa ou no regime jurídico de servidores. Sua implementação, por óbvio, ficará condicionada à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, bem como à disponibilidade orçamentário-financeira, cabendo ao Executivo definir, em regulamento, os procedimentos operacionais, inclusive agente operador, forma e calendário de pagamento.
Não se identificam vícios formais ou materiais. O projeto respeita a técnica legislativa essencial na forma da LC 48/2000, estabelece vacatio razoável para permitir a regulamentação e preserva a discricionariedade técnica do Executivo na execução, já que a lei não impõe procedimentos internos, não altera estrutura de órgãos e não cria sanções administrativas próprias.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 641/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 641/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal