Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 562/2025
EMENTA:
"INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
Autor(es): VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro , com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista -TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas;
II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA:
I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA, mediante solicitação de seu responsável legal;
II - garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira de identificação de que é portador de Transtorno de Espectro Autista, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
III - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.
Art. 4º O Poder Executivo deverá:
I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA;
II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes direitos:
I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar;
II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de maio de 2025.
JUSTIFICATIVA