Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 562/2025
Autor(es): VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro , com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I — vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista -TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas;

II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA:

I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA, mediante solicitação de seu responsável legal;

II - garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira de identificação de que é portador de Transtorno de Espectro Autista, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;

III - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.


Art. 4º O Poder Executivo deverá:

I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA;

II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei.


Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes direitos:

I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar;

II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;

III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de maio de 2025.



JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei surge da necessidade urgente de garantir dignidade, respeito e acessibilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA,  no município, especialmente no momento crucial da vacinação. Esta proposta ecoa o clamor de mães e pais que enfrentam barreiras imensas para imunizar seus filhos, muitas vezes sendo forçados a desistir diante das dificuldades estruturais e da ausência de adaptação dos serviços de saúde as suas necessidades específicas. Não
estamos criando um novo direito, mas corrigindo uma injustiça.
Imagine, por um instante, uma mãe que precisa levar seu filho autista para se vacinar. O simples ato de sair de casa pode ser um tormento. Para muitas crianças com TEA, filas longas, ruídos excessivos e mudanças bruscas na rotina podem desencadear crises severas. O choro incontrolável, o pânico, os movimentos de autodefesa tornam a experiência exaustiva.
Essa mãe, já esgotada, tenta acalmar seu filho, enquanto olhares de reprovação julgam sua luta silenciosa. Quando finalmente chega a vez da criança, o medo já tomou conta dela, impossibilitando a aplicação da vacina.
Para muitas dessas famílias, a única opção é desistir.
Mas desistir da vacinação significa expor essas pessoas a doenças graves e evitáveis. E isso não pode ser um preço aceitável para uma sociedade que se pretende inclusiva. 
Como se sabe, Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA podem apresentar reações sensoriais intensificadas -hipersensibilidade - ou diminuídas - hipossensibilidade -  a estímulos ambientais, o que pode impactar significativamente
suas rotinas e acessibilidade a serviços de saúde. A hipersensibilidade pode gerar desconforto extremo a sons altos, luzes brilhantes, toques leves, odores fortes e certas texturas alimentares, enquanto a hipossensibilidade pode levar a busca por  estímulos mais intensos, como pressão física ou movimentos repetitivos. Essas particularidades tornam ambientes hospitalares e postos de vacinação altamente desafiadores para muitas pessoas com TEA, justificando a necessidade da vacinação domiciliar como uma alternativa para garantir um atendimento humanizado e acessível, reduzindo o risco de crises e assegurando a imunização desse grupo.
Sendo assim, a presente proposta busca assegurar que pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA,  possam ser vacinadas em casa por equipes especializadas, pois é comprovado que a vacinação nos postos de saúde representa um desafio  para elas.
Além de ser uma questão de direitos humanos, trata-se também de um tema essencial para a saúde pública. Quanto maior a cobertura vacinal, maior será a proteção coletiva contra surtos de doenças evitáveis.
Vale ressaltar que a vacinação domiciliar já é realidade em diversos municípios para idosos acamados e pessoas com deficiência severa. No entanto, ainda há lacunas no atendimento a pessoas com TEA, especialmente àquelas que apresentam dificuldades extremas de adaptação ao ambiente dos postos de saúde. A adequação desse serviço para contemplar essa parcela da população exige apenas a capacitação das equipes de saúde e a implementação de um sistema eficiente de
agendamento, medidas plenamente viáveis e de aplicação gradual." Não podemos continuar ignorando a realidade dessas famílias.
Cada vacina não aplicada representa um direito negado e uma vida exposta ao risco. A aprovação deste Projeto de Lei é um passo essencial para garantir que nenhuma pessoa com o Transtorno do Espectro Autista fique sem proteção porque o
município falhou em oferecer um atendimento adequado.
Peço, portanto, o apoio de todos os nobres vereadores para que esta proposta seja aprovada e transformada em lei.
Texto Original:

PROJETO_2508.pdf - PROJETO_2508.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/08/2025Despacho 05/19/2025
Publicação 05/20/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 562/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 562/2025
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 562/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 562/2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2025030056220250300562
Two documents IconRed right arrow IconHide details for "INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA"INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." => 20250300562 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }
05/20/2025Vereadora Gigi Castilho,Vereador Felipe BoróBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº534/202506/04/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1824/202603/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido06/18/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/18/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/18/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR FABIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/18/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/18/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/18/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 562/2025 => Encerrada06/18/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 562/2025 => Aprovado (a) (s)06/18/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 562/2025 => Encerrada06/26/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 562/2025 => Aprovado (a) (s)06/26/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1824/2026 => Desanexação de projeto06/26/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 562/2025 => Republicado para inclusão de coautoria.06/26/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/01/2026Vereadora Gigi Castilho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/22/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300562 => Lei 954307/22/2026
Blue right arrow Icon Arquivo07/22/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.