O art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 66/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será efetuada até o limite do gabarito estabelecido pela legislação de zoneamento vigente.
§2º A contrapartida financeira prevista no caput deste artigo não incidirá sobre a área construída que exceda o limite da legislação vigente, resultado da aplicação de Transferência do Direito de Construir - TDC das Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024 e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.”
VEREADOR MARCIO RIBEIRO
Comissão de Constituição Justiça e Redação Vereador Dr. Gilberto Vice-Presidente Vereador Inaldo Silva Vogal Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Vereador Junior da Lucinha Presidente Vereador Inaldo Silva Vice-Presidente Comissão de Assuntos Urbanos Vereador Pedro Duarte Presidente Vereador Zico Vice-Presidente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Vereador Jair da Mendes Gomes Presidente Vereador Fabio Silva Vice-Presidente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Vereador Dr. Gilberto Presidente Vereador Dr. Rogerio Amorim Vice-Presidente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Vereadora Rosa Fernandes Presidente Vereador Welington Dias Vice-Presidente
A emenda busca aprimorar o texto da proposta original, estabelecendo o limite até o qual deve haver o pagamento de contrapartidas e a partir do qual poderá ser utilizado o instrumento da Transferência do Direito de Construir, a partir das Operações Urbanas elencadas, servindo a legislação regular para estabelecer esse limite. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas :
Comissões a serem distribuidas
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