Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA BISPOS, PASTORES, MINISTROS EVANGÉLICOS E IGREJAS – INSTITUTO LIBERTAS COMO DE UTILIDADE PÚBLICA
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1032/2025 QUE “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA BISPOS, PASTORES, MINISTROS EVANGÉLICOS E IGREJAS – INSTITUTO LIBERTAS COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.

Autor: Vereador Deangeles Percy

Relator: Vereador Inaldo Silva


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1032/2025, de autoria do Senhor Vereador Deangeles Percy, que “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA BISPOS, PASTORES, MINISTROS EVANGÉLICOS E IGREJAS – INSTITUTO LIBERTAS COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.

A proposição foi regularmente encaminhada a esta Comissão para exame de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa, conforme dispõe o art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como os dispositivos pertinentes da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, que estabelece normas acerca da redação e técnica legislativa no Município.

II – VOTO DO RELATOR

No tocante aos aspectos formais, a proposição observa os requisitos previstos no art. 222 do Regimento Interno, bem como os princípios redacionais estabelecidos Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, assegurando clareza, precisão e ordem lógica do texto normativo.

Quanto ao aspecto material, verifica-se a competência legislativa da Câmara Municipal para dispor sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os arts. 30, I, 67, III, 69, 152 e 153 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Salienta-se que não se constata qualquer mácula de inconstitucionalidade ou de usurpação de competência de outro ente federativo ou Poder, tampouco ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais. A proposta encontra-se em harmonia com os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade e da separação dos Poderes, previstos na Constituição Federal, bem como com os demais princípios e normas que regem a ordem constitucional brasileira.

Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1032/2025.


Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025


Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 1 de setembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 1032/2025, de autoria do Senhor Vereador Deangeles Percy.


Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025.



Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250301032Protocolo6360
AutorVEREADOR DEANGELES PERCY Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/06/2025Despacho08/15/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/29/2025Data de Fim Prazo 09/12/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 09/01/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/04/2025Pág. do DCM da Publicação 46
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 19ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/22/2025Pág. do DCM da Publicação 25



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 29/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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