Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 83/2026
Projeto de Lei nº 1884/2026, que “INSTITUI E DISCIPLINA O CONCEITO DE EIXO ECONÔMICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O SEU ENQUADRAMENTO E POSSIBILITA A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS, DE INCENTIVO E DE FOMENTO SETORIAL”.
AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). Não obstante, convém avaliar a supressão da expressa referência ao Município do Rio de Janeiro — na ementa e no art. 1º da proposição —, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
No entanto, convém avaliar o art. 6º da proposição em vista do que dispõe o art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Municipal nº 691/1984, que “Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Quanto à fixação de prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei (art. 8º da proposição), convém verificar o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 3.394/AM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2