Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES
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PARECER

DA COMISSÃO DE DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE AO PROJETO DE LEI 75/2025, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES.

Autor: VEREADORA HELENA VIEIRA
Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA

(FAVORÁVEL COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 4) I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei 75/2025, de autoria da vereadora Helena Vieira, que institui A Política Municipal do Empoderamento das Meninas e das Adolescentes.

II – VOTO DO RELATOR

O presente Projeto de Lei institui A Política Municipal do Empoderamento das Meninas e das Adolescentes.

É uma proposta fundamental para combater abusos sexuais, exploração, tráfico humano e feminicídios. Assegurar ações voltadas à dignidade menstrual e ao bem-estar integral.

Desse modo é fundamental mostrar que meninas e adolescentes podem ser quem elas quiserem e isso pode ajudar a corrigir a desigualdade de gênero que tem se visto na sociedade de maneira geral.

Em especial é importante destacar a importância das meninas e adolescentes periféricas negras e pardas nesse contexto em que podem ser elaboradas políticas públicas inclusivas em campos como o empreendedorismo e educação.

Ante o exposto e face à relevância da matéria, meu voto é FAVORÁVEL COM EMENDA nº 4.
Sala da Comissão, 1° de junho de 2026

Vereadora Thais Ferreira
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Direitos da Criança, Adolescente e Juventude, em reunião realizada em 1° de junho de 2026, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Thais Ferreira, FAVORÁVEL COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 4 ao Projeto de Lei 75/2025 de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.
Sala da Comissão, 1° de junho de 2026


Vereador Leniel Borel
Presidente


Vereadora Thais Ferreira
Vice-Presidente


Vereador Salvino Oliveira
Vogal





EMENDA MODIFICATIVA Nº 4

AUTOR: COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE


Modifica-se o Art. 3º do PL 75/2025, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se meninas as pessoas até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescentes aquelas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos, aplicando-se este regulamento, excepcionalmente, às pessoas de até 21 (vinte e um) anos nos casos previstos em lei, nos termos do art. 2º e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).



Sala da Comissão, 1° de junho de 2026


Vereador Leniel Borel
Presidente


Vereadora Thais Ferreira
Vice-Presidente


Vereador Salvino Oliveira
Vogal






Informações Básicas
Código20250300075Protocolo287
AutorVEREADORA HELENA VIEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/07/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/03/2025Data de Fim Prazo 05/17/2025

ComissãoComissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA THAIS FERREIRA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável com Emenda 4 Data da Reunião 06/01/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/29/2026Pág. do DCM da Publicação 10/11
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA

Ata 5ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/29/2026Pág. do DCM da Publicação 12



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