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DA COMISSÃO DE DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE AO PROJETO DE LEI 75/2025, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES.
Autor: VEREADORA HELENA VIEIRA
Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA
(FAVORÁVEL COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 4)
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei 75/2025, de autoria da vereadora Helena Vieira, que institui A Política Municipal do Empoderamento das Meninas e das Adolescentes.
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei institui A Política Municipal do Empoderamento das Meninas e das Adolescentes.
É uma proposta fundamental para combater abusos sexuais, exploração, tráfico humano e feminicídios. Assegurar ações voltadas à dignidade menstrual e ao bem-estar integral.
Desse modo é fundamental mostrar que meninas e adolescentes podem ser quem elas quiserem e isso pode ajudar a corrigir a desigualdade de gênero que tem se visto na sociedade de maneira geral.
Em especial é importante destacar a importância das meninas e adolescentes periféricas negras e pardas nesse contexto em que podem ser elaboradas políticas públicas inclusivas em campos como o empreendedorismo e educação.
Ante o exposto e face à relevância da matéria, meu voto é FAVORÁVEL COM EMENDA nº 4.
Sala da Comissão, 1° de junho de 2026
Vereadora Thais Ferreira
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Direitos da Criança, Adolescente e Juventude, em reunião realizada em 1° de junho de 2026, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Thais Ferreira, FAVORÁVEL COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 4 ao Projeto de Lei 75/2025 de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.
Sala da Comissão, 1° de junho de 2026
Vereador Leniel Borel
Presidente
Vereadora Thais Ferreira
Vice-Presidente
Vereador Salvino Oliveira
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
AUTOR: COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE
Modifica-se o Art. 3º do PL 75/2025, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se meninas as pessoas até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescentes aquelas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos, aplicando-se este regulamento, excepcionalmente, às pessoas de até 21 (vinte e um) anos nos casos previstos em lei, nos termos do art. 2º e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Sala da Comissão, 1° de junho de 2026
Vereador Leniel Borel
Presidente
Vereadora Thais Ferreira
Vice-Presidente
Vereador Salvino Oliveira
Vogal