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PROJETO DE LEI Nº 934/2025
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º As instituições de ensino, públicas e privadas, situadas no Município do Rio de Janeiro, deverão promover a substituição dos sinais sonoros tradicionais, como sirenes e alarmes, por sinais musicais que respeitem os limites sensoriais dos alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de preservar seu bem-estar emocional e prevenir crises de ansiedade ou episódios de pânico.

§ 1º Os sinais musicais a serem adotados deverão possuir características sonoras suaves e previsíveis, observando recomendações técnicas emitidas por profissionais especializados em neurodiversidade e inclusão escolar.

§ 2º As instituições deverão assegurar que a substituição seja feita de forma que não prejudique o pleno funcionamento das rotinas escolares nem comprometa os protocolos de segurança.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de penalidades administrativas, na forma de multa pecuniária, a ser estipulada conforme os seguintes critérios:

I – gravidade da infração;

II – porte econômico do estabelecimento;

III – reincidência;

IV – eventual prejuízo causado à integridade física ou psicológica dos alunos.

Art. 3º Compete aos órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria da Pessoa com Deficiência, a fiscalização, orientação e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2025.


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover um ambiente escolar mais inclusivo, respeitoso e acolhedor para alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da substituição dos sinais sonoros tradicionais — como sirenes e alarmes — por sinais musicais adaptados, de natureza mais suave e previsível.

Diversos estudos e relatos de profissionais da saúde e da educação apontam que estímulos sonoros abruptos e intensos, como os utilizados atualmente nas escolas, podem desencadear crises de ansiedade, desorientação e episódios de pânico em crianças e adolescentes com TEA, cujos sistemas sensoriais são muitas vezes mais sensíveis do que os das demais pessoas.

A escola é um espaço de desenvolvimento humano e social, e deve garantir que todos os alunos tenham condições adequadas para aprender, conviver e se desenvolver. A adoção de sinais musicais adaptados não compromete a funcionalidade da rotina escolar nem os protocolos de segurança. Pelo contrário: representa um avanço significativo no compromisso com a inclusão, a acessibilidade sensorial e a valorização da diversidade neurofuncional.

Além disso, a medida está em consonância com os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que assegura o direito à acessibilidade e à convivência em espaços livres de barreiras, inclusive as de natureza sensorial e comunicacional.

O Município do Rio de Janeiro, ao aprovar esta proposta, se coloca na vanguarda das políticas públicas inclusivas, sinalizando o compromisso com uma educação que respeita as particularidades de todos os estudantes e promove a equidade no ambiente escolar.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, certo de que ele representa um passo fundamental para a construção de uma cidade mais justa, sensível e acolhedora para todas as crianças.

Se quiser uma versão mais curta ou com enfoque mais técnico ou emocional, posso adaptar.

Texto Original:

PROJETO_3083.pdf - PROJETO_3083.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 06/26/2025Despacho 07/17/2025
Publicação 07/18/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28-29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2148/2023 por versar sobre o mesmo assunto.
.
Em 17/07/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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SINAIS SONOROS CONVENCIONAIS POR SINAIS MUSICAIS
ADEQUADOS À SENSIBILIDADE SENSORIAL DE ESTUDANTES COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NO ÂMBITO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250300934 => {A imprimir }
07/18/2025Vereador Leniel BorelReminder Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL N° 2148/202307/18/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Requerimento => REQUERIMENTO S/Nº => Desanexação e Anexação de projeto05/15/2026
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1876/202305/15/2026






   
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