Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 934/2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS
SINAIS SONOROS CONVENCIONAIS POR SINAIS MUSICAIS
ADEQUADOS À SENSIBILIDADE SENSORIAL DE ESTUDANTES COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NO ÂMBITO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As instituições de ensino, públicas e privadas, situadas no Município do Rio de Janeiro, deverão promover a substituição dos sinais sonoros tradicionais, como sirenes e alarmes, por sinais musicais que respeitem os limites sensoriais dos alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de preservar seu bem-estar emocional e prevenir crises de ansiedade ou episódios de pânico.
§ 1º Os sinais musicais a serem adotados deverão possuir características sonoras suaves e previsíveis, observando recomendações técnicas emitidas por profissionais especializados em neurodiversidade e inclusão escolar.
§ 2º As instituições deverão assegurar que a substituição seja feita de forma que não prejudique o pleno funcionamento das rotinas escolares nem comprometa os protocolos de segurança.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de penalidades administrativas, na forma de multa pecuniária, a ser estipulada conforme os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – porte econômico do estabelecimento;
III – reincidência;
IV – eventual prejuízo causado à integridade física ou psicológica dos alunos.
Art. 3º Compete aos órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria da Pessoa com Deficiência, a fiscalização, orientação e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2025.
JUSTIFICATIVA