Distribuição

Ementa da Proposição

CRIA O BAIRRO MAGARÇA, PELA SUBDIVISÃO DO BAIRRO DE GUARATIBA, ÁREA DA AP 5, XXVI REGIÃO ADMINISTRATIVA
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025, QUE “CRIA O BAIRRO MAGARÇA, PELA SUBDIVISÃO DO BAIRRO DE GUARATIBA, ÁREA DA AP 5, XXVI REGIÃO ADMINISTRATIVA”.

Autor: Vereador Rocal
Relator: Vereador Átila Nunes

(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de autoria do Vereador Rocal, que tem por finalidade criar o bairro Magarça, pela subdivisão do bairro de Guaratiba, na área da AP 5, XXVI Região Administrativa do Município do Rio de Janeiro, de autoria do Senhor Vereador Rocal.

II – VOTO DO RELATOR

O presente projeto insere-se na competência legislativa do Município, conforme dispõem os arts. 30, I e II, da Constituição Federal e os arts. 30, I, e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de subdivisão territorial de bairro para fins de planejamento urbano, identificação geográfica e organização da cidade, tema de interesse local.

No âmbito do Município do Rio de Janeiro, observa-se ainda a existência de precedentes legislativos aprovados por esta Casa e sancionados pelo Chefe do Executivo, que igualmente trataram da criação de bairros por iniciativa parlamentar, como é o caso da Lei nº 8.909, de 20 de maio de 2025, que criou o bairro Argentino a partir do sub-bairro de Brás de Pina, o que demonstra a harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo sobre essa matéria.

Ademais, a proposição não impõe reorganização administrativa ou criação de órgãos públicos, limitando-se à delimitação geográfica de uma área já consolidada urbanisticamente. Eventual necessidade de providências administrativas decorrentes da subdivisão territorial poderá ser oportunamente tratada por meio de regulamentação do Executivo, nos termos do art. 3º do projeto.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.

Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2025.




Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de dezembro de 2025, aprovou o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, de autoria do Senhor Vereador Rocal.
Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente





Informações Básicas
Código20250200042Protocolo.
AutorVEREADOR ROCALRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/15/2025Despacho05/07/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/26/2025Data de Fim Prazo 12/06/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 12/08/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 12/12/2025Pág. do DCM da Publicação 39/40
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 32ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 39



Observações:


Atalho para outros documentos