Inclua-se, na Seção II do Capítulo III, novo artigo ao PLC nº 66/2025 com a seguinte redação:
“Art. Novo. As condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos estabelecidos nesta Lei Complementar ficam condicionadas à manutenção das atividades de supermercados, hipermercados, shopping centers e unidades de saúde existentes e licenciadas.
Parágrafo único. Em caso de encerramento das atividades econômicas previstas no caput, os novos empreendimentos a serem licenciados com quaisquer atividades econômicas diferentes das previstas nesta lei, respeitarão a taxa de ocupação prevista na legislação de zoneamento vigente, ficando o proprietário obrigado a demolir as áreas excedentes.”
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