Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 264/2025

Autor(es) : VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADORA MONICA BENICIO

Emenda Nº 2

Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ESPORTES LAZER E EVENTOS, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei nº 264/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"PERMITE A ENTRADA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO DURANTE O CARNAVAL REALIZADO NA MARQUÊS DE SAPUCAÍ, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO."

Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei nº 264/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica permitido ao público o ingresso com bebidas e alimentos destinados ao consumo próprio durante o Carnaval realizado na Marquês de Sapucaí."

Vereador Felipe Pires

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente

Vereador Jorge Felippe
Vogal Interino

COMISSÃO DE ESPORTES LAZER E EVENTOS

Vereador Felipe Boró
Presidente

Vereador Zico
Vice-Presidente

COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Vereadora Vera Lins
Presidente

Vereador Poubel
Vice-Presidente

Vereador Rodrigo Vizeu
Vogal

COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA

Vereador Jair da Mendes Gomes
Presidente

Vereador Fabio Silva
Vice-Presidente

Vereador Renato Moura
Vogal

COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Marcos Dias
Vogal

COMISSÃO DE TURISMO

Vereador Flávio Valle
Presidente

Vereador Jorge Canella
Vice-Presidente

Vereador Rocal
Vogal Interino

COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereador Welington Dias
Vice-Presidente

Vereador Flávio Valle
Vogal



JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por objetivo limitar a aplicação desta norma exclusivamente ao Carnaval da Marquês de Sapucaí, por se tratar de um evento público de relevância internacional, fortemente vinculado ao Município, cuja organização e estrutura contam com apoio direto e financiamento da Prefeitura.

Além disso, historicamente, sempre foi permitido ao público levar alimentos e bebidas para consumo próprio durante os desfiles das Escolas de Samba. A restrição imposta surgiu apenas no ano de 2025, por decisão da nova direção da Liga Independente das Escolas de Samba (LIESA), e gerou ampla insatisfação popular.


A mudança de postura da LIESA não encontra respaldo em norma legal e tampouco atende ao interesse público. Ao contrário, a proibição limita indevidamente a liberdade do consumidor, especialmente considerando as altas temperaturas registradas na cidade durante o período carnavalesco, em que a hidratação constante é fundamental para a segurança e a saúde do público.

O episódio remete a casos recentes em que o impedimento de entrada de bebidas e alimentos provocou riscos à integridade física dos participantes de grandes eventos — como o trágico falecimento de uma jovem durante um show em 2023, em razão de calor extremo e desidratação, amplamente divulgado pela imprensa.

Cabe ressaltar que a própria Prefeitura, por meio do Prefeito Eduardo Paes, manifestou-se publicamente contra a restrição, afirmando que “o folião pode levar o rango que quiser”, reforçando a natureza inclusiva e popular do Carnaval carioca.

Além do aspecto da saúde pública, a proibição também fere o direito do consumidor, conforme dispõe o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que veda a chamada “venda casada”, isto é, condicionar o fornecimento de um serviço à aquisição de produtos dentro do local do evento. Tal prática representa abuso econômico e restringe o acesso de pessoas de menor poder aquisitivo, contrariando o caráter democrático do Carnaval.

A limitação do projeto exclusivamente ao evento da Sapucaí visa, portanto, corrigir uma distorção pontual, garantindo que o público mantenha um direito que sempre lhe foi assegurado ao longo da história do desfile, sem interferir em outros eventos privados ou de natureza distinta, nos quais o poder público não tem a mesma responsabilidade direta.
Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20250300264 Autor do Projeto VEREADOR FELIPE PIRES
    Protocolo
1524 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADOR FELIPE PIRES, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ESPORTES LAZER E EVENTOS, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Nº da Emenda 2 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 11/05/2025 Despacho 11/05/2025
    Publicação
11/06/2025
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 45/46 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 11/05/2025 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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