OFÍCIO GP Nº 176/CMRJ
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1969, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Carlos Bolsonaro, Jorge Pereira, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Gilberto e Vitor Hugo, que “Dispõe sobre a instituição da realização de debates entre alunos no âmbito dos componentes curriculares das unidades escolares da rede pública do sistema municipal de ensino, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito


LEI Nº 8.957, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades escolares da rede pública do sistema municipal de ensino do Rio de Janeiro integrarão às atividades regulares de seus componentes curriculares a realização de debates entre os alunos regularmente matriculados sobre os conteúdos ministrados em sala de aula, conteúdos correlatos a estes e assuntos da atualidade, conforme correlação com o componente curricular escolhido para abrigar o debate, de forma a potencializar a absorção do conhecimento recebido em sala de aula e as capacidades elencadas no art. 2º desta Lei.

Art. 2º A realização da atividade de debates deverá promover nos alunos participantes as seguintes habilidades:

I - trabalho em equipe;

II - organização e planejamento;

III - raciocínio lógico e concatenação de ideias;

IV - curiosidade científica e literária;

V - articulação linguística e uso da linguagem culta, de forma a aprimorar a qualidade das abstrações;

VI - pesquisa e abordagem dos diversos assuntos temas dos debates sob diversos ângulos e perspectivas, sem prevalências de ideias ou vieses ideológicos e sem desprezar as múltiplas fontes jornalísticas, televisivas, digitais, bibliográficas, etc.; e

VII - empatia, cortesia e civilidade no trato com o debatedor oponente.

Parágrafo único. Em consonância com aquilo disposto no inciso VI deste artigo, a realização da atividade de debates não poderá, jamais, ainda que trate de um único assunto, desprezar os vários pontos de vista incidentes sobre aquele mesmo assunto, sendo tarefa do docente e de seus alunos realizar o debate elencando e trabalhando sobre as diversas opiniões à disposição, sem desprezar e sem descartar qualquer delas em função de opções político-ideológicas.

Art. 3º As diversas unidades escolares poderão, conforme regramento e orientação da Secretaria Municipal de Educação, organizar entre si campeonatos interescolares de debates entre alunos, conforme conveniência e oportunidade.

Art. 4º Esta Lei será regulada, no que couber, por decreto do Poder Executivo ou resolução de sua Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/30/2025Despacho 06/30/2025
Publicação 07/01/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2-3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 30/06/2025
WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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