Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1971/2026
EMENTA:
| INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE RASTREAMENTO DIGITAL DE VEÍCULOS E DAS RESPECTIVAS EQUIPES DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Serviço Municipal de Rastreamento Digital de Veículos e das Respectivas Equipes de Serviço da Concessionária de Energia Elétrica, destinado a assegurar ao consumidor o direito de acompanhar em tempo real o deslocamento das equipes técnicas responsáveis pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Art. 2º A concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica que atua no Município deverá disponibilizar ao consumidor, no momento do registro da ocorrência de interrupção de energia, sistema digital que permita:
I - o envio de mensagem eletrônica, do tipo SMS, aplicativo ou outro meio digital, ao consumidor contendo o número de protocolo do atendimento;
II - a disponibilização de um elemento clicável em um documento digital com atalho de redirecionamento para página na internet para acompanhamento em tempo real da localização do veículo de serviço destinado para o atendimento;
III - a estimativa do tempo para a chegada da equipe ao local;
IV - atualizações automáticas em caso de alteração do prazo estimado ou da rota do veículo.
Art. 3º O serviço de rastreamento deverá:
I - garantir a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação federal vigente;
II - informar apenas os dados necessários ao acompanhamento do atendimento, vedada a exposição de informações pessoais dos técnicos;
III - ser gratuito ao consumidor.
Art. 4º Nos casos de ocorrências coletivas que atinjam múltiplas unidades consumidoras, a concessionária poderá disponibilizar um mapa geral de atendimento por região, com previsão estimada por área afetada.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às sanções previstas na legislação municipal de defesa do consumidor, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pelos órgãos reguladores federais.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com a concessionária e com órgãos de defesa do consumidor para a fiscalização e implementação do sistema.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA