Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1830/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA JOVEM CIENTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR TALENTOS NAS ÁREAS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ENTRE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Cientista no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de incentivar talentos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação entre estudantes da rede pública de ensino municipal, estadual e federal, bem como de instituições privadas comunitárias ou filantrópicas sediadas no Município.
Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Cientista:
I – fomentar o interesse de jovens estudantes pela pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico;
II – estimular a produção de conhecimento aplicado à solução de problemas reais da cidade do Rio de Janeiro;
III – aproximar a comunidade acadêmica dos desafios concretos enfrentados pela população carioca, especialmente nas zonas Norte e Oeste e em territórios de maior vulnerabilidade social;
IV – promover a democratização do acesso à ciência, tecnologia e inovação, valorizando a diversidade e a inclusão;
V – identificar e apoiar talentos científicos, conectando-os a oportunidades de formação, mentoria e inserção no ecossistema de inovação da cidade;
VI – incentivar a continuidade dos estudos e a formação de futuros pesquisadores e cientistas;
VII – fortalecer a integração entre escolas, universidades, institutos de pesquisa e o poder público municipal.
Art. 3º O Programa Jovem Cientista será coordenado pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCT, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Especial de Economia Solidária podendo firmar convênios e parcerias com:
I – instituições de ensino públicas e privadas;
II – institutos de pesquisa e universidades;
III – organizações da sociedade civil;
IV – empresas e startups;
V – agências de fomento à pesquisa e à inovação;
VI – espaços públicos de democratização científica e tecnológica, como as Naves do Conhecimento .
Art. 4º Poderão participar do Programa Jovem Cientista os estudantes que preencham os seguintes requisitos:
I – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, nos níveis:
a) ensino médio, incluindo a educação profissional técnica de nível médio;
b) graduação em universidades públicas, privadas, comunitárias ou institutos federais;
II – ter idade mínima de quatorze anos para estudantes do ensino médio e dezoito anos para estudantes de graduação;
III – residir no Município do Rio de Janeiro;
IV – não possuir vínculo empregatício formal ativo, exceto estágios ou bolsas acadêmicas;
V – apresentar projeto de pesquisa ou iniciação científica individual ou em equipe, sob orientação de professor ou pesquisador qualificado.
§ 1º Para estudantes do ensino médio, será obrigatória a orientação por professor da própria instituição de ensino, devidamente habilitado.
§ 2º Para estudantes de graduação, a orientação poderá ser exercida por professor universitário ou pesquisador vinculado a instituição de pesquisa reconhecida.
Art. 5º O Programa Jovem Cientista estruturar-se-á em duas modalidades:
I – Modalidade Iniciação Científica Júnior: destinada a estudantes do ensino médio, com duração mínima de seis meses e máxima de doze meses;
II – Modalidade Pesquisa Aplicada: destinada a estudantes de graduação, com duração mínima de seis meses e máxima de doze meses, podendo ser renovada por igual período, conforme regulamentação.
Art. 6º Os projetos de pesquisa e iniciação científica deverão estar inseridos em um dos seguintes eixos temáticos, alinhados às necessidades e desafios do Município do Rio de Janeiro:
I – educação;
II – saúde;
III – meio ambiente e sustentabilidade;
IV – cidades inteligentes e mobilidade urbana;
V – tecnologia e inovação;
VI – economia criativa;
VII – inovação social e combate às desigualdades;
VIII – gestão pública e políticas públicas;
IX – cultura e patrimônio histórico;
X – outros eixos considerados estratégicos pela administração municipal.
Art. 7º Aos participantes do Programa Jovem Cientista poderá ser concedida bolsa de incentivo à pesquisa, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos seguintes termos:
I – o valor da bolsa será definido em regulamento, podendo ser diferenciado conforme a modalidade e a carga horária dedicada ao projeto;
II – a bolsa terá duração correspondente ao período de execução do projeto, limitada ao máximo previsto no art. 5º;
III – o pagamento da bolsa estará condicionado à apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento e à participação nas atividades formativas do Programa;
IV – as bolsas serão concedidas preferencialmente a estudantes de baixa renda, sem prejuízo da avaliação da qualidade dos projetos apresentados.
Parágrafo único. Experiências anteriores no Município, como o Programa Jovens Cientistas Cariocas, concederam bolsas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para estudantes de graduação , valor que poderá servir como referência para a regulamentação desta Lei, devidamente atualizado.
Art. 8º O Programa Jovem Cientista incluirá, obrigatoriamente, jornada de formação complementar para os participantes, compreendendo:
I – ciclo básico de formação em metodologia científica e ética em pesquisa;
II – oficinas temáticas relacionadas aos eixos de pesquisa;
III – atividades de prototipagem e experimentação;
IV – mentorias com pesquisadores experientes e profissionais do ecossistema de inovação;
V – encontros para intercâmbio de experiências entre os participantes.
§ 1º As atividades formativas poderão ser realizadas de forma híbrida (presencial e remota), utilizando-se preferencialmente a infraestrutura pública disponível, como as Naves do Conhecimento, bibliotecas públicas, escolas municipais e outros equipamentos públicos .
§ 2º A jornada de formação será estruturada de modo a garantir acessibilidade e inclusão de participantes com deficiência.
Art. 9º Ao final de cada ciclo do Programa, será realizada a Mostra Jovem Cientista, evento anual destinado à apresentação pública dos projetos desenvolvidos, com as seguintes finalidades:
I – dar visibilidade aos trabalhos realizados pelos jovens pesquisadores;
II – promover o intercâmbio de conhecimentos entre os participantes;
III – aproximar a comunidade dos resultados das pesquisas;
IV – avaliar os projetos desenvolvidos, com a participação de comissão julgadora.
Art. 10. Serão concedidos prêmios e certificados de reconhecimento aos melhores projetos apresentados na Mostra Jovem Cientista, em cada modalidade e eixo temático, podendo incluir:
I – equipamentos tecnológicos e materiais de pesquisa;
II – bolsas de estudo ou cursos de aperfeiçoamento;
III – participação em feiras e eventos científicos;
IV – apoio para desenvolvimento ou prototipagem dos projetos;
V – publicações dos trabalhos em plataformas de divulgação científica.
Art. 11. Fica assegurada a adoção de políticas de ação afirmativa no âmbito do Programa Jovem Cientista, com reserva de vagas para:
I – mulheres;
II – pessoas pretas, pardas e indígenas;
III – pessoas com deficiência;
IV – estudantes de escolas públicas e de baixa renda.
Parágrafo único. O percentual de reserva de vagas será definido na regulamentação desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à população beneficiária e às disponibilidades orçamentárias.
Art. 12. A seleção dos participantes dar-se-á mediante edital público anual, publicado no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado nos meios de comunicação e nos equipamentos públicos municipais.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, no mínimo:
I – o número de vagas por modalidade e eixo temático;
II – os critérios de elegibilidade;
III – os prazos e procedimentos para inscrição;
IV – a documentação exigida;
V – os critérios de seleção e avaliação dos projetos;
VI – o valor e a duração das bolsas, quando houver;
VII – as obrigações dos participantes e orientadores;
VIII – o cronograma das atividades.
Art. 13. A participação no Programa Jovem Cientista poderá ser computada como atividade complementar ou extensão universitária, conforme as normas das instituições de ensino dos participantes.
Art. 14. Fica autorizada a celebração de convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para:
I – captação de recursos para concessão de bolsas e premiações;
II – disponibilização de infraestrutura laboratorial e de pesquisa;
III – oferta de mentorias e capacitações especializadas;
IV – realização de intercâmbios e visitas técnicas;
V – publicação e divulgação dos resultados das pesquisas.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo:
I – os procedimentos detalhados para seleção, acompanhamento e avaliação dos projetos;
II – os valores das bolsas e os critérios para sua concessão;
III – o conteúdo programático da jornada de formação;
IV – os percentuais de reserva de vagas para ações afirmativas;
V – a composição e o funcionamento da comissão de seleção e avaliação;
VI – os critérios para premiação na Mostra Jovem Cientista.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2026.
JUSTIFICATIVA