Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO COMBINADA CONTRA INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - ISTS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2025/2026, QUE “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO COMBINADA CONTRA INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – ISTS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 2025/2026, de autoria do Vereador Salvino Oliveira, que institui a Campanha Permanente de Prevenção Combinada contra Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTS, destinada a ampliar o acesso a informações e tecnologias de saúde sexual no Município.

A proposição define o conceito de prevenção combinada, contempla a Profilaxia Pré-Exposição – PrEP, a Profilaxia Pós-Exposição – PEP e a Profilaxia Pós-Exposição com Doxiciclina – Doxi-PEP, e estabelece diretrizes de comunicação, acolhimento, privacidade e orientação sobre os fluxos de atendimento. Prevê, ainda, a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil e vigência na data de sua publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se na competência legislativa municipal prevista nos arts. 30, I, II e VII, da Constituição Federal, por versar sobre assunto de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual em matéria de saúde e contribuir para a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população. A matéria também se relaciona à competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos do art. 23, II, da Constituição.

Sob o aspecto material, a Campanha concretiza o direito social à saúde assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, especialmente quanto à adoção de políticas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos e à garantia de acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

No plano municipal, a proposta harmoniza-se com os arts. 351 e 352 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que reconhecem a saúde como direito de todos e dever do Município e atribuem natureza pública às ações e aos serviços de saúde. Também guarda pertinência direta com o art. 361 da Lei Orgânica, segundo o qual o Município manterá programas especializados de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas e promoverá a divulgação de informações sobre seus sintomas e formas de contaminação.

As diretrizes de acolhimento humanizado, combate ao estigma, privacidade e sigilo mostram-se compatíveis com a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a intimidade e a proteção dos dados pessoais. A matéria envolve informações relacionadas à saúde e à vida sexual dos usuários, cujo tratamento deve permanecer limitado às finalidades assistenciais e preventivas, com observância do sigilo profissional e da legislação aplicável.

A menção à Lei nº 6.581, de 28 de maio de 2019, promove a articulação da Campanha com a legislação municipal vigente, sem alterar formalmente seus dispositivos. Não se identifica, no texto submetido, incompatibilidade entre a nova campanha e as políticas municipais já existentes de prevenção e informação sobre infecções sexualmente transmissíveis.

Quanto à iniciativa legislativa, a proposição não cria órgão, secretaria, cargo, emprego ou função pública, não modifica a estrutura administrativa, não disciplina o regime jurídico de servidores e não atribui competência específica a órgão municipal determinado. A Campanha possui natureza geral e programática, voltada à divulgação de informações e à promoção da saúde sexual.

As previsões de veiculação de conteúdos nos meios oficiais, afixação de materiais informativos nas unidades de saúde e nos meios de transporte público coletivo e divulgação dos fluxos de atendimento constituem instrumentos de comunicação da própria política pública. Não se extrai desses comandos alteração da organização interna da Administração, interferência na gestão de pessoal ou modificação do regime jurídico dos serviços públicos delegados.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação diretamente aplicável às ações de publicidade institucional em saúde:

A proposição também se harmoniza com a tese firmada no Tema 917 da repercussão geral:

No campo da técnica legislativa, o projeto apresenta objeto definido, unidade temática, adequada divisão em artigos, cláusula de vigência e redação compatível com a Lei Complementar nº 48, de 2000, e com o art. 223 do Regimento Interno.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2025/2026.


Sala da Comissão, 03 de agosto de 2026

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Senhor Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2025/2026, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira.


Sala da Comissão, 03 de agosto de 2026

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20260302025Protocolo13410
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/31/2026Despacho04/06/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/04/2026Data de Fim Prazo 05/18/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/03/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/05/2026Pág. do DCM da Publicação 51/52
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 16ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/18/2026Pág. do DCM da Publicação 34



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 06/05/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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