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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1154/2025, QUE “REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.248, DE 2011. ”
Autor: Vereador William Siri
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1154/2025 revoga os §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 5.248, de 27 de janeiro de 2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável), mantendo-se inalterados os demais dispositivos. Fixa vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência municipal por interesse local e suplementação normativa (CRFB/88, art. 30, I e II), no âmbito da competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição (CRFB/88, art. 23, VI e VII) e da tutela difusa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CRFB/88, art. 225). À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, compete à Câmara legislar por lei sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), cabendo ao Município promover a proteção ambiental e o controle da poluição, em coordenação com os demais entes.
A revogação de comandos legais que excepcionavam tratamento setorial na contabilização e na meta de redução de emissões de GEE (contabilização apartada e “metas diferenciadas” para o complexo siderúrgico) configura opção normativa legítima do legislador local, reconduzindo o setor às regras gerais da política climática municipal.
O ato não cria órgãos, não altera estrutura administrativa, não dispõe sobre regime jurídico de servidores e não interfere em benefícios fiscais (que permanecem regulados em legislação própria), preservando-se a esfera de execução do Poder Executivo. Em termos de separação de Poderes e iniciativa, cuida-se de norma material de política pública ambiental, de perfil geral e abstrato, compatível com a iniciativa parlamentar, sem invasão da reserva de administração.
Quanto à técnica legislativa, o texto observa a boa forma (LC municipal nº 48/2000) e os requisitos de clareza, concisão e unidade temática previstos no Regimento Interno (art. 223), utilizando cláusula de revogação específica, com vigência adequada. Não se identificam vícios formais ou materiais.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1154/2025.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1154/2025.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal