Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.002/2025
Projeto de Lei nº 1.147/2025, que “INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCOS DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 3.504/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM DOENÇA CRÔNICA COMPLEXA E RARA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6.687/2019 (Projeto de Lei nº 1.258/2019), de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEITA E/OU CONFIRMAÇÃO DE CASOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS E GENÉTICAS”.
Lei nº 7.878/2023 (Projeto de Lei nº 985-A/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Vera Lins, Felipe Michel, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Waldir Brazão e Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO E A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NANISMO E DOENÇAS RARAS NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 8.445/2024 (Projeto de Lei nº 2.504/2023), de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro e Dr. Marcos Paulo, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DOENÇA RARA, CRÔNICA E GENÉTICA - CIPDRCG NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 8.448/2024 (Projeto de Lei nº 1.989-A/2023), de autoria dos Vereadores Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher e Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS”.
Lei nº 8.563/2024 (Projeto de Lei nº 27-A/2013), de autoria dos Vereadores Cesar Maia, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes e Vera Lins, que “ISENTA AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 13, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Lei Federal nº 13.693, de 10 de julho de 2018, que “Institui o Dia Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e a Semana Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras”.
Lei Estadual nº 10.315, de 9 de abril de 2024, que “Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2