Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1177/2025-PL
PROJETO DE LEI nº 1355/2025, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.208/2010, que cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro, e dá outras providências.”
Autoria: Vereador Junior da Lucinha
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c o item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 05/09/2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foi encontrada a seguinte proposição similar ou correlata à presente.
PL nº 863/2025, que “Inclui dispositivo na Lei nº 5.208, de 1º de julho de 2010, para permitir a indicação de projeto que receberá doação por doador ou contribuinte doador”, de autoria do Vereador Felipe Michel.
REGIMENTO INTERNO ART. 239
Para fins do que dispõe o art. 239 do Regimento Interno, cabe informar que o PL nº 863/2025, como a proposição em tela, têm o mesmo objetivo de propiciar que o doador decida qual projeto receberá os recursos de sua doação.
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2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Atentar para a aplicação do disposto no art. 10, II, ‘b’ e ‘e’, da LC 48/2000, quanto ao uso da sigla “COMDEPI-Rio” nos novos dispositivos propostos a serem acrescidos à Lei nº 5.208/2010, vez que nesta a sigla usada é “COMDEPI”.
Quanto ao art. 1º da proposição, deve-se atentar para a regra de que os incisos se prestam a promover discriminações e enumerações (LC 48/2000 art. 10, III, ‘d’), ao passo que o novo inciso IX proposto nos parece demasiadamente estendido (contra LC 48/2000, art. 10, I, ‘b’), para compreender aspecto operacional dos novos instrumentos propostos, que mais bem tratado seria por via de parágrafo, e aspecto de competência do COMDEPI, que por sua vez vem disposto no art. 2º da Lei nº 5.208/2010.
Ainda quanto ao novo inciso IX proposto ao art. 10 da Lei nº 5.208/2010, deve-se atentar para a LC 48/2000, art. 10, II, ‘a’, vez que “recursos captados junto a pessoas físicas e jurídicas” de modo a direcioná-los “do Doador ao Donatário”, nada mais são do que doações, e que estas já estão previstas como receita do Fundo Municipal do Idoso no inciso V do mesmo art. 10. A respeito da evidenciação com clareza do conteúdo e alcance que se pretende dar ao novo inciso IX, faz-se mister ainda observar a regra do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.208/2010, que prescreve que todas as receitas do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica.
Quanto ao art. 2º da proposição, deve-se atentar que o §2º do art. 16-A a ser acrescido à Lei nº 5.208/2010, ao tratar do Certificado de Captação de Recursos - CCR e dispor que o COMDEPI-Rio poderá “prever percentual captado a ser destinado exclusivamente para o Fundo Municipal do Idoso”, está em contradição com o novo inciso IX do art. 10 proposto, que afirma que os recursos captados por meio de CCR são receitas do Fundo Municipal do Idoso. Atentar ainda que as regras de competência do COMDEPI estão estabelecidas no art. 2º da Lei nº 5.208/2010, sugerindo-se que as novas competências propostas no novo art. 16-A sejam redirecionadas, à vista da regra de restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto (LC 48/2000 art. 10, III, ‘b’).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
A proposição atende aos requisitos do art. 223, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A espécie de receita do Fundo Municipal do Idoso enfocada na proposição, a doação, desta feita manejada por via de um “Certificado de Captação de Recursos - CCR”, recebe tratamento de benefício fiscal na apuração do valor devido do Imposto sobre a Renda (art. 12, I, da Lei federal nº 9.250, de 26/12/1995, conforme alterada), seja o doador pessoa física, seja pessoa jurídica, quando feita a fundo público (sejam estaduais ou municipais ou nacional), controlado por Conselho e nas condições e limites estabelecidos na Lei federal nº 12.213, de 20/12/2010, conforme alterada. Sabe-se que o Imposto sobre a Renda é de competência da União (CF art. 153, II) e, consequentemente, decidir sobre a renúncia da receita deste imposto é da alçada da legislação federal (CF art. 48, I, c/c art. 150, §6º). Dos textos normativos trazidos observa-se que a dicção federal concede o benefício fiscal sempre que a doação é feita a fundo, jamais fazendo menção da possibilidade de vinculá-la a projetos ou entidade escolhidos pelo doador, no sentido de delegar ao particular a competência legal pública dos Conselhos de definir os programas e projetos que devam receber os recursos públicos do Fundo, e alinhá-los à política pública legalmente estabelecida para a pessoa idosa. Neste sentido, à vista de sua repercussão fiscal de renúncia de receitas tributárias pertencente à União, temos que a competência para legislar sobre doação ao Fundo Municipal do Idoso, seja com as vestes de um “Certificado de Captação de Recursos” ou qualquer outra, não é do ente federativo local, isto é, falece competência a este de decidir o modo de acesso do contribuinte do Imposto sobre a Renda ao benefício fiscal materializada por renúncia de receita federal.
Entretanto, em entendendo-se que a proposição, apesar de tratar de ato civil (doação) com implicação de renúncia de receita de imposto da alçada de competência legislativa da União, apresenta, predominantemente, interesse local em disciplinar modelo de captação de recursos em favor da implementação da política pública municipal de atendimento aos direitos da pessoa idosa, a matéria estaria inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I (interesse local) e III (aplicar suas rendas), da Lei Orgânica do Município, e a competência da Casa para legislar sobre a matéria estaria subsumida no art. 44, caput e inciso I (arrecadação e aplicação de rendas), do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Em considerando-se que há competência municipal para legislar sobre a matéria, a iniciativa do processo legislativo seria a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria da proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
A proposição contempla a chamada “doação casada”, de longa data controvertida, por vezes também referida como “direcionamento de recursos”, “certificados de captação”, “banco de projetos” e que tais. A controvérsia contrapõe concepções antagônicas, que deságuam em litígios judiciais, havendo aqueles que defendem a autonomia dos conselhos para regular a forma de captação de recursos de doação, como também aqueles que defendem o princípio da legalidade na regulação, estes divididos entre os que aceitam regulação legal local e os que entendem ser matéria afeta exclusivamente à competência legislativa nacional, havendo ainda aqueles que veem impedimento constitucional a qualquer medida legal de delegar ao doador particular a discricionariedade de decidir qual projeto deve receber financiamento público com recurso oriundo de sua doação. A controvérsia se dá tanto com relação a fundo dos direitos da criança e do adolescente, quanto a fundo de direitos da pessoa idosa. Quanto ao primeiro, o tema parece pacificado com a vigência da Lei federal nº 14.692, de 03/10/2023, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica. Quanto ao segundo, que nos interessa diretamente, o Senado Federal aprovou o PL nº 3618/2023, que altera a Lei federal nº 12.213, de 20/01/2010 ( mencionada no item 4 desta Informação), para atualizar sua terminologia e possibilitar ao doador de recursos aos fundos da pessoa idosa a indicação da destinação desses recursos. A matéria encontra-se em processamento na Câmara dos Deputados.
Quanto ao MRJ, atentar que:
a) a Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa vem disciplinada na Lei nº 8.586, de 16/09/2024; e
b) a gestão do Fundo do Idoso não cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, mas sim à Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida, cujo titular, entretanto, deve solicitar ao COMDEPI “a política de aplicação dos recursos” (Lei nº 5.208/2010, art. 12, I).
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2025.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2