Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 361/2025-PL

Projeto de Lei nº 372/2025, que “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM REALIZADA EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS, EM PARTE OU NA TOTALIDADE DO IMÓVEL, COM OCUPAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, REALIZADA DIRETAMENTE OU POR MEIO DE CORRETORES, AGENTES, SÍTIOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DIGITAIS, EM CARÁTER EMPRESARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... do Município do Rio de Janeiro” na ementa e no art. 1º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito art. 30, I e II, e art. 248, II, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

4.1. OBSERVAÇÃO

Atentar para o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988, na medida em que a proposição visa a regulamentar a “atividade de hospedagem realizada em imóveis residenciais”, tratando de matéria afeta ao campo do direito civil – competência privativa da União – e contemplada pelas Leis Federais nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo).

Neste diapasão, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal/88, compete ao município suplementar a legislação federal, no que couber, apenas em relação aos assuntos de interesse local e não o contrário, conforme determina o art. 1º da proposição, ao estabelecer a aplicação subsidiária da Lei Geral de Turismo em relação ao presente projeto de lei.

Assim sendo, a competência municipal para tratar sobre o tema deveria permanecer adstrita às eventuais implicações de cunho tributário (cobrança de ISS) sobre a atividade examinada, consoante arts. 156, §3º e 156-A, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 1º (item 9.01, da lista anexa) da Lei Complementar Federal nº 116/03.

Neste sentido, destaca-se recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0009610-89.2022.8.19.0042, que reconheceu a possibilidade de cobrança de ISS sobre os serviços da plataforma digital “Airbnb” (na qualidade de serviços de hospedagem) pelo município de Petrópolis/RJ (ainda não transitada em julgado).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.145, de 18 de outubro de 1991, que: “Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”.

Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.



RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20250300372 Protocolo2205
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM REALIZADA EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS, EM PARTE OU NA TOTALIDADE DO IMÓVEL, COM OCUPAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, REALIZADA DIRETAMENTE OU POR MEIO DE CORRETORES, AGENTES, SÍTIOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DIGITAIS, EM CARÁTER EMPRESARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/27/2025
    Despacho
04/08/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/10/2025 Data do Retorno04/29/2025
Número do Informativo361 Ano do Informativo2025
Data da Publicação04/30/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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