Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 230/2026-PL

PROJETO DE LEI Nº 2063/2026, QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA LIVRE DA RUA COMENDADOR SIQUEIRA, NO BAIRRO DO PECHINCHA.”.

Autoria: VEREADOR RODRIGO VIZEU

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte lei similar à proposição em tela:

1.1. PROMULGADA:

Lei nº 7.679/2022 (PL nº 1.012/2022), de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “TOMBA PROVISORIAMENTE, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, AS FEIRAS LIVRES E AS DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. REGIMENTO INTERNO – ART. 239:

Recomenda-se verificar o enquadramento da proposição no § 1º do referido art. 239 do Regimento Interno, em vista da Lei nº 7.679/2022, incluindo seu Anexo Único.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional)

Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 e seguintes

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional)

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo, conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. Portanto, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual, via de regra, possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários, conforme o rito original definido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Fixado o novo entendimento acima mencionado, já se observa a conformação das recentes decisões judiciais colegiadas sobre a matéria a esses termos, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.

Dessa forma, entendemos ser legítimo inferir que a jurisprudência da Corte Suprema sobre casos concretos de tombamento por lei de iniciativa parlamentar também seja aplicável ao reconhecimento (declaração) para fins de registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é conceitualmente semelhante àquele. Parece colaborar nessa direção o aqui reproduzido trecho do voto do relator no julgamento do RE 1.151.237 SP, em que se fixou tese de repercussão geral consolidada no Tema 1.070 – Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações (grifos nossos):

Em julgado posterior, o mesmo magistrado relator reforçou tal entendimento, aqui transcrito (grifos nossos): É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20260302063 Protocolo13878
AutorVEREADOR RODRIGO VIZEU Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA LIVRE DA RUA COMENDADOR SIQUEIRA, NO BAIRRO DO PECHINCHA.

Datas
Entrada 04/09/2026
    Despacho
04/13/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/15/2026 Data do Retorno04/15/2026
Número do Informativo230 Ano do Informativo2026
Data da Publicação04/16/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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