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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 959/2025, QUE "CRIA O PROGRAMA DE SESSÕES DE CINEMA INFANTIL GRATUITO EM ESPAÇOS CULTURAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO."
Autor: Vereador Leniel Borel
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o veto total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 959/2025, que institui programa municipal de sessões mensais gratuitas de cinema infantil em centros culturais, lonas culturais e demais equipamentos públicos, com objetivos de democratização do acesso à cultura e diretrizes de priorização de filmes nacionais/educativos, acessibilidade e realização em comunidades com menor acesso à cultura.
O veto sustenta vício formal de iniciativa, por tratar de planos e programas e, portanto, matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, "a", do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria veiculada no autógrafo, em seu núcleo, dispõe sobre a promoção do acesso à cultura por crianças, mediante utilização de equipamentos públicos culturais já existentes, com diretrizes gerais e finalidade pública, tema que se reconduz à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, no âmbito da autonomia municipal reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao afirmar inexistir obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município fundada em título jurídico específico, para legislar, por autoridade própria, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local.
No que tange à alegação de reserva de iniciativa por criação de programa, embora o Regimento Interno elenque hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, entre elas a referente a políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento, a qualificação nominal de programa não basta, por si, para caracterizar vício formal, devendo-se verificar se a lei, de fato, invade a organização administrativa, cria órgãos, altera atribuições de secretarias, estrutura ou regime de servidores, ou impõe modelagem administrativa específica.
No caso, a proposição não cria órgãos, cargos, nem redefine competências internas; limita-se a instituir diretriz de política pública cultural com parâmetros de execução, a ser concretizada no âmbito da gestão administrativa ordinária dos equipamentos culturais existentes.
Nesse sentido, o STF fixou orientação geral no Tema 917, segundo a qual:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Aplicando-se tais balizas ao caso, conclui-se que a proposição não invade zona de reserva de administração: trata-se de comando normativo geral voltado à ampliação de acesso cultural, sem impor remodelação de estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime de pessoal, permanecendo a execução no âmbito da discricionariedade administrativa e do planejamento orçamentário ordinário, o que afasta o vício formal alegado.
Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 959/2025, de autoria do Senhor Vereador Leniel Borel.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente