Texto Parecer (clique aqui)PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 951/2025, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PÚBLICA ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Vereador Felipe Pires
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 951/2025 que dispõe sobre a concessão anual de subvenção pública às escolas de samba dos grupos oficialmente reconhecidos responsáveis pela organização dos desfiles carnavalescos no Município do Rio de Janeiro.
A proposição estabelece regras relativas ao cronograma de repasse dos recursos, previsão orçamentária, prestação de contas, regulamentação administrativa e mecanismos de acompanhamento e fiscalização pelo Poder Legislativo.
II – VOTO DA RELATORA
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a proposição apresenta repercussão direta sobre as despesas públicas municipais, uma vez que determina a concessão anual de subvenções sociais às escolas de samba e impõe ao Poder Executivo a obrigação de inserir dotações específicas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Embora o município já realize tradicionalmente repasses financeiros às escolas de samba, o presente projeto transforma tal prática administrativa em obrigação legal permanente, vinculando o Executivo à realização anual dos repasses e à observância de prazos específicos de desembolso.
Nesse sentido, verifica-se que a matéria cria obrigação de despesa continuada, além de impor procedimentos administrativos vinculados à execução orçamentária e financeira do Poder Executivo.
Adicionalmente, o art. 2º determina expressamente a inclusão obrigatória de dotação específica nas peças orçamentárias municipais, enquanto o art. 1º fixa cronograma compulsório de desembolso.
Observa-se, ainda, que o art. 7º prevê regulamentação obrigatória pelo Poder Executivo, disciplinando convênios, prestação de contas e critérios operacionais para os repasses, o que evidencia impacto administrativo adicional.
Sob a ótica da responsabilidade fiscal, a implementação da medida deverá observar os requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto estimativa de impacto orçamentário-financeiro e adequação orçamentária.
Diante do exposto, embora reconhecendo o mérito sócio-cultural da iniciativa, nosso parecer é CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 951/2025.
Sala da Comissão, 12 de maio de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 12 de maio de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 951/2025, de autoria do Vereador Felipe Pires.
Sala da Comissão, 12 de maio de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal