EMENDA ADITIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O art. 1º do Projeto de Lei nº 499/2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo Novo. A implementação da prioridade de que trata esta Lei observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Programa Nacional de Imunizações, bem como o planejamento técnico e epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde. ”
Comissões a serem distribuidas
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