Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1737, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCOS DIAS, que Institui a Política Municipal de Integração Metropolitana e Desenvolvimento Compartilhado no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Integração Metropolitana e Desenvolvimento Compartilhado – PMIDC, destinada a promover ações cooperadas com os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º A PMIDC observará as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole, especialmente no que se refere:
I - às Funções Públicas de Interesse Comum – FPIC;
II - ao planejamento integrado no território metropolitano;
III - à governança interfederativa; e
IV - à cooperação entre entes federativos para a execução de políticas públicas regionais.
Art. 3º São objetivos da PMIDC:
I - fortalecer a articulação entre o Município do Rio de Janeiro e os demais municípios metropolitanos para implementação de políticas públicas de interesse comum;
II - promover o desenvolvimento equilibrado da região, reduzindo desigualdades territoriais;
III - incentivar o compartilhamento de dados, estudos, tecnologias e soluções inovadoras entre os municípios;
IV - ampliar a cooperação em áreas estratégicas como educação, mobilidade urbana, saneamento, segurança viária, inclusão social, meio ambiente e desenvolvimento econômico;
V - estimular investimentos conjuntos que ampliem oportunidades e melhorem a qualidade de vida da população metropolitana; e
VI - fortalecer instrumentos de governança colaborativa, em alinhamento com diretrizes estaduais e federais.
Art. 4º Para execução da PMIDC, o Poder Executivo poderá:
I - firmar convênios, termos de cooperação, protocolos de intenções e instrumentos congêneres com municípios, órgãos públicos, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil;
II - desenvolver sistemas integrados de informação que facilitem o planejamento compartilhado;
III - instituir grupos de trabalho intermunicipais temáticos;
IV - participar de consórcios públicos e instâncias de governança metropolitana; e
V - apoiar políticas regionais de inovação, tecnologia, economia criativa, segurança viária e proteção social.
Parágrafo único. A coordenação das ações decorrentes desta Lei poderá ser realizada pela Secretaria Especial de Integração Metropolitana, ou por órgão que vier a substituí-la, sem prejuízo das competências das demais pastas envolvidas.
Art. 5º Fica criado o Observatório Municipal da Integração Metropolitana, com a finalidade de:
I - monitorar indicadores socioeconômicos, territoriais e de políticas públicas da região metropolitana;
II - produzir estudos, análises, relatórios e recomendações para subsidiar ações estratégicas do Município;
III - apoiar decisões do Executivo relacionadas à integração metropolitana; e
IV - disponibilizar informações de forma transparente e acessível à população.
Parágrafo único. O Observatório poderá atuar em parceria com universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais entes públicos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de participação social, como audiências públicas, consultas digitais e fóruns temáticos, para ampliar a contribuição da sociedade na construção e avaliação das ações integradas.
Art. 7º A implementação desta Lei observará a legislação municipal, estadual e federal pertinente, especialmente o Estatuto da Metrópole, sem prejuízo da autonomia dos municípios envolvidos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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