Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR O ENSINO DE NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 359/2025 que “INSTITUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR O ENSINO DE NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.”

Autor: Vereador RICK AZEVEDO

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(CONTRÁRIO)

I - RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei propõe instituir, no âmbito da rede pública municipal de ensino, atividade extracurricular voltada ao ensino de Noções de Direito do Trabalho, com o objetivo de conscientizar e preparar os estudantes para o exercício da cidadania e a inserção no mercado de trabalho.

O texto prevê a realização das atividades de forma interdisciplinar e contínua, abrangendo toda a comunidade escolar, e autoriza a formação de parcerias com especialistas em Direito do Trabalho para a ministrar aulas, seminários e outras atividades pedagógicas.

Determina ainda que a Secretaria Municipal de Educação estabeleça normas para implantação da atividade, fixando uma carga mínima de quarenta e cinco horas semanais (Art. 7º), além da produção de materiais didáticos e conteúdos virtuais.

II – VOTO DA RELATORA

1. Natureza da proposição

O projeto cria uma nova atividade educacional extracurricular, de caráter permanente, a ser implementada nas unidades da rede municipal de ensino, sem previsão orçamentária específica nem estimativa de custo por parte do proponente.

A proposta, portanto, gera despesa nova e continuada, especialmente em razão de:

produção e distribuição de materiais pedagógicos;

necessidade de formação e capacitação de docentes ou contratação de especialistas externos;

eventuais custos de horas extras, se o corpo docente atual não puder absorver as atividades;

suporte tecnológico para conteúdo virtual;

campanhas e eventos previstos nos artigos 5º e 6º.

2. Exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

Nos termos do art. 16 da LRF, toda criação ou expansão de ação governamental que implique aumento de despesa deve ser acompanhada de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, LDO e PPA.

O Projeto de Lei nº 359/2025 não apresenta tais elementos, o que caracteriza descumprimento do art. 16 e impede sua execução financeira.

A mera previsão no Art. 10 (“as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”) não supre a obrigação legal, pois não demonstra o impacto fiscal nem indica a fonte de custeio.

3. Compatibilidade orçamentária

Para atendimento aos dispositivos da LRF, seria necessário que o Executivo:

emitisse declaração formal de adequação orçamentária e financeira;

demonstrasse compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;

e indicasse fontes de custeio específicas, o que o projeto não faz.

Assim, o PL nº 359/2025 não pode ser implementado sem que sejam atendidas as condições fiscais previstas em lei.

Reconhece-se o mérito educacional da proposta, especialmente por estimular a conscientização de jovens sobre direitos e deveres trabalhistas. Todavia, do ponto de vista fiscal e orçamentário, a iniciativa apresenta vício de origem e ausência de adequação financeira, em desacordo com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além disso, a previsão de carga horária mínima de 45 horas semanais (art. 7º) mostra-se materialmente inexequível, considerando o limite da jornada escolar atual, podendo gerar impacto financeiro adicional não mensurado.

Face ao exposto, nosso voto é CONTRÁRIO ao projeto de lei nº 359/2025.


Sala da Comissão, 28 de outubro de 2025

Vereadora Rosa Fernandes

Relatora


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 28 de outubro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao PL nº 359/2025.


Sala da Comissão, 28 de outubro de 2025.

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Welington Dias

Vice-Presidente

Vereador Flávio Valle

Vereador Vogal



Informações Básicas
Código20250300359Protocolo1882
AutorVEREADOR RICK AZEVEDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/27/2025Despacho04/04/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/16/2025Data de Fim Prazo 08/30/2025

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário Data da Reunião 10/28/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/30/2025Pág. do DCM da Publicação 36/37
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata 29ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/06/2025Pág. do DCM da Publicação 64



Observações:


Atalho para outros documentos