Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 359/2025 que “INSTITUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR O ENSINO DE NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.”
Autor: Vereador RICK AZEVEDO
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei propõe instituir, no âmbito da rede pública municipal de ensino, atividade extracurricular voltada ao ensino de Noções de Direito do Trabalho, com o objetivo de conscientizar e preparar os estudantes para o exercício da cidadania e a inserção no mercado de trabalho.
O texto prevê a realização das atividades de forma interdisciplinar e contínua, abrangendo toda a comunidade escolar, e autoriza a formação de parcerias com especialistas em Direito do Trabalho para a ministrar aulas, seminários e outras atividades pedagógicas.
Determina ainda que a Secretaria Municipal de Educação estabeleça normas para implantação da atividade, fixando uma carga mínima de quarenta e cinco horas semanais (Art. 7º), além da produção de materiais didáticos e conteúdos virtuais.
II – VOTO DA RELATORA
1. Natureza da proposição
O projeto cria uma nova atividade educacional extracurricular, de caráter permanente, a ser implementada nas unidades da rede municipal de ensino, sem previsão orçamentária específica nem estimativa de custo por parte do proponente.
A proposta, portanto, gera despesa nova e continuada, especialmente em razão de:
produção e distribuição de materiais pedagógicos;
necessidade de formação e capacitação de docentes ou contratação de especialistas externos;
eventuais custos de horas extras, se o corpo docente atual não puder absorver as atividades;
suporte tecnológico para conteúdo virtual;
campanhas e eventos previstos nos artigos 5º e 6º.
2. Exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Nos termos do art. 16 da LRF, toda criação ou expansão de ação governamental que implique aumento de despesa deve ser acompanhada de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, LDO e PPA.
O Projeto de Lei nº 359/2025 não apresenta tais elementos, o que caracteriza descumprimento do art. 16 e impede sua execução financeira.
A mera previsão no Art. 10 (“as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”) não supre a obrigação legal, pois não demonstra o impacto fiscal nem indica a fonte de custeio.
3. Compatibilidade orçamentária
Para atendimento aos dispositivos da LRF, seria necessário que o Executivo:
emitisse declaração formal de adequação orçamentária e financeira;
demonstrasse compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;
e indicasse fontes de custeio específicas, o que o projeto não faz.
Assim, o PL nº 359/2025 não pode ser implementado sem que sejam atendidas as condições fiscais previstas em lei.
Reconhece-se o mérito educacional da proposta, especialmente por estimular a conscientização de jovens sobre direitos e deveres trabalhistas. Todavia, do ponto de vista fiscal e orçamentário, a iniciativa apresenta vício de origem e ausência de adequação financeira, em desacordo com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, a previsão de carga horária mínima de 45 horas semanais (art. 7º) mostra-se materialmente inexequível, considerando o limite da jornada escolar atual, podendo gerar impacto financeiro adicional não mensurado.
Face ao exposto, nosso voto é CONTRÁRIO ao projeto de lei nº 359/2025.
Sala da Comissão, 28 de outubro de 2025
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 28 de outubro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao PL nº 359/2025.
Sala da Comissão, 28 de outubro de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vereador Vogal