Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2491/2026
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA “JOVENS PROGRAMADORES”, VOLTADO À FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PARA JOVENS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. |
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa “Jovens Programadores”, voltado à promoção da formação técnica, do desenvolvimento tecnológico e da inclusão digital de jovens estudantes da rede pública municipal de ensino, com foco nas demandas da sociedade digital, automação e inteligência artificial.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade estimular o desenvolvimento de competências tecnológicas e preparar os estudantes para os desafios de um ambiente social e profissional cada vez mais digitalizado.
Art. 2º O Programa “Jovens Programadores” será direcionado aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município do Rio de Janeiro, observadas as faixas e modalidades de ensino definidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos do Programa de que trata esta Lei:
I – incentivar a formação de jovens em linguagens de programação, algoritmos, ciência de dados e conceitos introdutórios de inteligência artificial;
II – estimular o raciocínio lógico, a criatividade, a inovação tecnológica e o protagonismo juvenil;
III – promover a inclusão digital e ampliar o acesso às ferramentas tecnológicas no ambiente escolar;
IV – fomentar a qualificação profissional e o desenvolvimento de competências voltadas ao mercado de trabalho tecnológico;
V – contribuir para a redução das desigualdades sociais e digitais no Município.
Art. 4º O Programa “Jovens Programadores” observará as seguintes diretrizes:
I – promoção de atividades educacionais, cursos, oficinas e ações formativas em parceria com universidades, centros de pesquisa, instituições de ensino e empresas de tecnologia;
II – incentivo à educação científica, tecnológica e cidadã;
III – estímulo ao uso ético, responsável e consciente das ferramentas tecnológicas e de inteligência artificial;
IV – incentivo à aplicação prática da tecnologia para solução de problemas sociais e urbanos no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
V – priorização de ações voltadas à democratização do acesso à tecnologia nas áreas de maior vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser promovidas, dentre outras, as seguintes ações:
I – incentivo à realização de parcerias institucionais para oferta de mentorias, cursos, oficinas e atividades de capacitação tecnológica;
II – estímulo ao desenvolvimento de plataformas digitais e ferramentas de ensino híbrido e remoto voltadas ao aprendizado de programação;
III – incentivo à realização de eventos, feiras tecnológicas, maratonas de programação e iniciativas voltadas ao desenvolvimento de soluções tecnológicas aplicadas ao interesse público;
IV – promoção de ações de inclusão digital e inovação tecnológica no ambiente escolar municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para implementação das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA