Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 394/2025
EMENTA:
| DECLARA O CENTRO ESPÍRITA PAI BENEDITO D’ANGOLA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado o Centro Espírita Pai Benedito D’Angola, localizado na Rua Souto Carvalho, nº 46, bairro do Engenho Novo, como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro, em reconhecimento à sua relevância histórica, social e religiosa, bem como à sua contribuição para a preservação e difusão das tradições afro-brasileiras, especialmente da Umbanda.
Parágrafo único. O reconhecimento abrange todas as práticas religiosas, saberes, celebrações e manifestações culturais associadas à instituição, incluindo os rituais de consulta espiritual, batismo, casamento, práticas de caridade e ações sociais realizadas pela instituição.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá:
I – inventariar e registrar as manifestações culturais vinculadas à instituição de que trata esta Lei, com vistas à sua proteção e valorização;
II – desenvolver políticas públicas destinadas à promoção das tradições religiosas da Umbanda, respeitando a liberdade de crença e incentivando a diversidade cultural;
III – fomentar a criação de espaços de memória e centros de referência voltados ao estudo e à preservação das tradições de matriz africana;
IV – articular parcerias com instituições públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para apoio a projetos de caráter cultural, social e religioso promovidos pela entidade;
V – promover campanhas educativas sobre a história e a importância das religiões de matriz africana no contexto histórico e cultural do Município.
Parágrafo único. As ações elencadas neste artigo têm caráter exemplificativo, podendo ser complementadas por outras iniciativas que assegurem a efetiva valorização e salvaguarda do bem imaterial reconhecido.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo providenciará o registro da referida instituição nos livros próprios do órgão municipal responsável pela política de proteção do patrimônio cultural.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, com o objetivo de assegurar sua plena eficácia e adequada implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA