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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 439/2025 que "INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIO À ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO".
Autor(a) do Projeto: RODRIGO VIZEU
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei nº 439/2025, de autoria do Vereador Rodrigo Vizeu, que propõe a instituição do Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos no Município do Rio de Janeiro. O objetivo central do projeto é incentivar a adoção responsável de cães e gatos em situação de vulnerabilidade, prevendo a oferta de isenção de cinco por cento no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para cidadãos que adotarem animais abandonados.
O escopo do programa abrange ações de prevenção e controle de zoonoses, vacinação, controle reprodutivo e ações educativas, a serem coordenadas pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. A isenção de IPTU, conforme proposto no artigo 4º, seria concedida sobre um único imóvel, vinculado à manutenção do animal adotado, com previsão de perda do benefício e multa em caso de maus-tratos ou abandono. O presente parecer focará na análise orçamentária e na compatibilidade da proposta com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
II – VOTO DA RELATORA
A presente proposição, embora bem-intencionada em seus objetivos de bem-estar animal, apresenta sérias inconsistências com a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inviabilizando sua aprovação. A concessão de isenção de IPTU, conforme prevê o art. 4º, configura renúncia de receita, o que exige o estrito cumprimento do art. 14 da LRF. Este dispositivo estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de demonstrar que não afetará as metas de resultados fiscais e que está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O projeto de lei em análise não apresenta nenhuma estimativa de impacto fiscal, nem demonstra sua adequação às metas fiscais estabelecidas para o Município. A LRF é clara ao exigir que a lei que conceda a renúncia especifique as medidas de compensação, como o aumento de receita proveniente de outras fontes ou impostos, ou a redução de despesa, de modo a não afetar o cumprimento das metas fiscais. A ausência de qualquer previsão ou estudo sobre a perda de arrecadação do IPTU, que é uma das principais fontes de receita municipal, configura uma afronta direta aos preceitos da responsabilidade na gestão fiscal. A isenção proposta impactaria diretamente a capacidade de investimento do Município em serviços públicos essenciais.
Adicionalmente, o art. 5º do projeto, ao dispor que "As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário", não atende aos requisitos da LRF. A execução do programa envolvendo ações de vacinação e controle reprodutivo, bem como a coordenação pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, requer previsão orçamentária detalhada. A renúncia de receita cumulada com a criação de despesas sem a devida indicação de fonte de custeio ou impacto orçamentário específico e a compatibilidade do programa com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO são elementos cruciais ausentes na proposição.
Portanto, nosso parecer é CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 439/2025.
Sala da Comissão, 24 de março de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 24 de março de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 439/2025, de autoria do RODRIGO VIZEU.
Sala da Comissão, 24 de março de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal