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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1722/2025, QUE “INSTITUI AMBULATÓRIOS ESPECIALIZADOS EM TRANSTORNOS RELACIONADOS A JOGOS DE AZAR E APOSTAS NAS DEPENDÊNCIAS DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Cesar Maia
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1722/2025, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia, que institui atendimento especializado destinado à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação psicossocial de pessoas com transtornos relacionados a jogos de azar e apostas.
A proposição estabelece diretrizes de atendimento humanizado e multiprofissional, prevê ações clínicas, psicossociais e de apoio às famílias, atribui sua implementação à Secretaria Municipal de Saúde e autoriza a celebração de convênios e parcerias.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e prestar serviços de atendimento à saúde da população, nos termos dos arts. 23, II, 30, I, II e VII, e 196 a 198 da Constituição Federal.
No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a matéria encontra fundamento nos arts. 30, I e II, 351, 352, 353, 360 e 363, que disciplinam o direito à saúde, a organização das ações e serviços municipais e a política de atenção à saúde mental.
Sob o aspecto material, o projeto concretiza o direito social à saúde, a dignidade da pessoa humana e a proteção das pessoas em sofrimento psíquico. As diretrizes de atendimento humanizado, redução de danos, participação familiar, integração em rede e respeito à autonomia mostram-se compatíveis com os princípios constitucionais e com a política municipal de atenção à saúde mental, especialmente com a prioridade conferida ao atendimento extra-hospitalar.
A identificação dos transtornos relacionados a jogos de azar e apostas, contudo, deve observar critérios técnico-clínicos reconhecidos. A definição originalmente constante do parágrafo único do art. 1º apresenta caráter excessivamente genérico ao relacionar a ludopatia a comportamento compulsivo ocasionado por “vícios”, expressão que não oferece precisão suficiente para a caracterização de condição de saúde mental. A emenda adotada remete essa identificação aos critérios técnico-clínicos aplicáveis, em consonância com o art. 363, II, da LOMRJ, segundo o qual o diagnóstico psiquiátrico deve observar padrões médicos aceitos internacionalmente.
Quanto à iniciativa, a instituição de diretrizes de política pública por parlamentar não configura, por si só, violação à separação dos Poderes, desde que a proposição não crie órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas, nem defina atribuições específicas de secretarias ou órgãos do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 917 da repercussão geral, que:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
No caso, o art. 1º determina a implantação de ambulatórios especializados nas dependências dos Centros de Atenção Psicossocial, enquanto o art. 3º atribui diretamente à Secretaria Municipal de Saúde a implementação das unidades, a organização de equipes, a estruturação de linhas de cuidado e a definição de fluxos administrativos. Tais comandos ultrapassam a fixação de diretrizes gerais e interferem na organização concreta da Rede Municipal de Saúde e nas atribuições de órgão do Poder Executivo, matéria sujeita à iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica.
A emenda adotada preserva o núcleo da proposição ao instituir diretrizes para o atendimento especializado às pessoas afetadas por transtornos relacionados a jogos de azar e apostas, permitindo sua oferta no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, inclusive nos CAPS, conforme a organização administrativa e os critérios técnico-assistenciais aplicáveis. Ao mesmo tempo, substitui a atribuição direta à Secretaria Municipal de Saúde pela referência aos órgãos municipais competentes e confere caráter não exaustivo aos meios administrativos de implementação.
Quanto à técnica legislativa, a proposição, com a emenda adotada, atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1722/2025.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1722/2025, de autoria do Vereador Cesar Maia.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modificam-se a ementa, o art. 1º e os caputs dos arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 1722/2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“INSTITUI DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A PESSOAS COM TRANSTORNOS RELACIONADOS A JOGOS DE AZAR E APOSTAS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
(...)
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Saúde, diretrizes para o atendimento especializado destinado à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação psicossocial de pessoas com transtornos relacionados a jogos de azar e apostas.
§ 1º O atendimento poderá ser ofertado no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, inclusive nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, observadas a organização administrativa vigente, os critérios técnico-assistenciais e a regulamentação aplicável.
§ 2º A identificação dos transtornos relacionados a jogos de azar e apostas observará critérios técnico-clínicos reconhecidos.
Art. 2º São diretrizes do atendimento especializado de que trata esta Lei:
(...)
Art. 3º A implementação das ações de atendimento especializado será realizada pelos órgãos municipais competentes, observadas a organização administrativa vigente e a regulamentação, e poderá compreender:
(...)
Art. 4º Os atendimentos especializados poderão compreender, dentre outras, as seguintes ações:"
(...)”
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal