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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1787/2026, QUE “RECONHECE OS PROTETORES E TUTORES DE ANIMAIS COMO AGENTES SOCIOAMBIENTAIS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS”.
Autora: Vereadora Helena Vieira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1787/2026 reconhece os protetores e tutores de animais como agentes socioambientais, define os conceitos de protetor e tutor, estabelece objetivos do reconhecimento (valorização, integração às políticas públicas, estímulo à guarda responsável e educação ambiental) e prevê que tal reconhecimento poderá ser considerado pelo Poder Público Municipal para participação em programas e ações, inclusive com acesso prioritário quando previsto em regulamento. Admite regulamentação por ato do Poder Executivo e fixa vigência na data de sua publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal, por versar sobre políticas públicas de proteção animal, bem-estar e educação ambiental, com repercussões diretas no interesse local, notadamente em saúde pública e meio ambiente.
A Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a fauna, além de impor ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedadas práticas que submetam os animais a crueldade, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, e art. 225, § 1º, inciso VII.
No plano local, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no art. 30, incisos I e II e art. 461, inciso IV assegura a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e impõe ao Poder Público municipal o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam animais, inclusive domésticos, a tratamento desnaturado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que os entes subnacionais podem implementar medidas de proteção ambiental no exercício da competência comum, ao afirmar:
“A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe – proteção ao meio ambiente. O Distrito Federal possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no art. 23, VI, da Constituição do Brasil/1988.”
[ADI 3.338, red. do ac. min. Eros Grau, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2005, P, DJ de 6-9-2007.]
Com base no art. 23, VI, da Constituição. Também há compreensão de que normas que concretizam a vedação constitucional de crueldade contra animais se harmonizam com o art. 225, § 1º, VII, da CF, tendo o STF assentado, em caso relativo a Código de Proteção aos Animais, o seguinte entendimento:
“A norma estadual concretiza a proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). (...) Inconstitucionalidade material afastada.”
[ADI 7.056, rel. min. Dias Toffoli, j. 30.09.2024, P, DJE de 11.10.2024.]
No caso concreto, o projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa, nem impõe deveres operacionais específicos a órgãos do Executivo; limita-se a reconhecer socialmente agentes já atuantes e a autorizar que o Poder Público municipal considere tal reconhecimento na formulação e execução de políticas, prevendo, inclusive, que eventual acesso prioritário dependerá de previsão em regulamento, o que preserva a discricionariedade administrativa e evita imposição imediata de obrigações ou gastos, além de compatibilizar o texto com a separação de funções.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 9 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 9 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1787/2026 de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.
Sala da Comissão, 9 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente