Distribuição

Ementa da Proposição

RECONHECE OS PROTETORES E TUTORES DE ANIMAIS COMO AGENTES SOCIOAMBIENTAIS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1787/2026, QUE “RECONHECE OS PROTETORES E TUTORES DE ANIMAIS COMO AGENTES SOCIOAMBIENTAIS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS”.

Autora: Vereadora Helena Vieira

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1787/2026 reconhece os protetores e tutores de animais como agentes socioambientais, define os conceitos de protetor e tutor, estabelece objetivos do reconhecimento (valorização, integração às políticas públicas, estímulo à guarda responsável e educação ambiental) e prevê que tal reconhecimento poderá ser considerado pelo Poder Público Municipal para participação em programas e ações, inclusive com acesso prioritário quando previsto em regulamento. Admite regulamentação por ato do Poder Executivo e fixa vigência na data de sua publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se no âmbito da competência municipal, por versar sobre políticas públicas de proteção animal, bem-estar e educação ambiental, com repercussões diretas no interesse local, notadamente em saúde pública e meio ambiente.

A Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a fauna, além de impor ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedadas práticas que submetam os animais a crueldade, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, e art. 225, § 1º, inciso VII.

No plano local, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no art. 30, incisos I e II e art. 461, inciso IV assegura a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e impõe ao Poder Público municipal o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam animais, inclusive domésticos, a tratamento desnaturado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que os entes subnacionais podem implementar medidas de proteção ambiental no exercício da competência comum, ao afirmar:

Com base no art. 23, VI, da Constituição. Também há compreensão de que normas que concretizam a vedação constitucional de crueldade contra animais se harmonizam com o art. 225, § 1º, VII, da CF, tendo o STF assentado, em caso relativo a Código de Proteção aos Animais, o seguinte entendimento: No caso concreto, o projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa, nem impõe deveres operacionais específicos a órgãos do Executivo; limita-se a reconhecer socialmente agentes já atuantes e a autorizar que o Poder Público municipal considere tal reconhecimento na formulação e execução de políticas, prevendo, inclusive, que eventual acesso prioritário dependerá de previsão em regulamento, o que preserva a discricionariedade administrativa e evita imposição imediata de obrigações ou gastos, além de compatibilizar o texto com a separação de funções.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 9 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 9 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1787/2026 de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.


Sala da Comissão, 9 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20260301787Protocolo11304
AutorVEREADORA HELENA VIEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/19/2026Despacho02/25/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/04/2026Data de Fim Prazo 03/18/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/09/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/26/2026Pág. do DCM da Publicação 62/63
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 2ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/14/2026Pág. do DCM da Publicação 39



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 06/03/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos