Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2361, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WELINGTON DIAS, que Dispõe que as caçambas para coleta e remoção de entulho, terras e sobra de materiais de construção deverão estar equipadas com dispositivos de segurança e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art.1º As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras e sobra de materiais de construção, situadas em logradouros públicos, no âmbito do Município, deverão estar equipadas com dispositivo de segurança que possibilite a cobertura do material transportado até seu destino final.
Parágrafo único. O dispositivo de segurança deverá evitar o lançamento de detritos no leito das vias públicas.
Art. 2º Em caso de descumprimento serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de quinze dias; e
II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no exercício anterior.
Art. 3º As empresas terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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