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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3548/2024, QUE “DECLARA AS RUAS MATURA, IPUERA, GUAIUBA, TAPUIARA, NO BAIRRO DE ACARI, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.
Autores: Vereadores Jair da Mendes Gomes e Marcio Santos
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 3548/2024, que “DECLARA AS RUAS MATURA, IPUERA, GUAIUBA, TAPUIARA, NO BAIRRO DE ACARI, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”, de autoria dos Senhores Vereadores Jair da Mendes Gomes e Marcio Santos.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição atende aos requisitos formais exigidos no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Complementar nº 48/2000.
Sob o aspecto material, observa-se que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I, e 44, XIV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que conferem à Câmara Municipal a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local e, especificamente, de criar áreas de especial interesse.
A proposição também encontra respaldado no art. 138, § 4º, da Lei Complementar nº 270/2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, admitindo a iniciativa legislativa tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo para a declaração de Área de Especial Interesse - AEI, desde que observados os requisitos legais. A proposta está juridicamente amparada na referida Lei Complementar, que em seu art. 138, § 1º, elenca as modalidades possíveis de AEI, podendo ser permanentes ou transitórias e sobrepostas a zonas ou subzonas do território municipal.
A delimitação espacial da área, sua finalidade pública, os fundamentos legais e as diretrizes para sua gestão estão devidamente expostos na proposição, em consonância com os parâmetros definidos pela legislação urbanística municipal.
Dessa forma, não se verificando vício jurídico relevante, tampouco afronta ao interesse público adequadamente demonstrada, opino pela REJEIÇÃO DO VETO ao Projeto de Lei nº 3548/2024.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3548/2024, de autoria dos Senhores Vereadores Jair da Mendes Gomes e Marcio Santos.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal