Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA AS RUAS MATURA, IPUERA, GUAIUBA, TAPUIARA, NO BAIRRO DE ACARI, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3548/2024, QUE “DECLARA AS RUAS MATURA, IPUERA, GUAIUBA, TAPUIARA, NO BAIRRO DE ACARI, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.

Autores: Vereadores Jair da Mendes Gomes e Marcio Santos

Relator: Vereador Inaldo Silva


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 3548/2024, que “DECLARA AS RUAS MATURA, IPUERA, GUAIUBA, TAPUIARA, NO BAIRRO DE ACARI, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”, de autoria dos Senhores Vereadores Jair da Mendes Gomes e Marcio Santos.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição atende aos requisitos formais exigidos no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Complementar nº 48/2000.

Sob o aspecto material, observa-se que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I, e 44, XIV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que conferem à Câmara Municipal a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local e, especificamente, de criar áreas de especial interesse.

A proposição também encontra respaldado no art. 138, § 4º, da Lei Complementar nº 270/2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, admitindo a iniciativa legislativa tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo para a declaração de Área de Especial Interesse - AEI, desde que observados os requisitos legais. A proposta está juridicamente amparada na referida Lei Complementar, que em seu art. 138, § 1º, elenca as modalidades possíveis de AEI, podendo ser permanentes ou transitórias e sobrepostas a zonas ou subzonas do território municipal.

A delimitação espacial da área, sua finalidade pública, os fundamentos legais e as diretrizes para sua gestão estão devidamente expostos na proposição, em consonância com os parâmetros definidos pela legislação urbanística municipal.

Dessa forma, não se verificando vício jurídico relevante, tampouco afronta ao interesse público adequadamente demonstrada, opino pela REJEIÇÃO DO VETO ao Projeto de Lei nº 3548/2024.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3548/2024, de autoria dos Senhores Vereadores Jair da Mendes Gomes e Marcio Santos.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20240303548Protocolo9582
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MARCIO SANTOSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/17/2024Despacho09/23/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/14/2025Data de Fim Prazo 10/29/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/07/2025Pág. do DCM da Publicação 55/56
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:


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