Distribuição

Ementa da Proposição

PROCLAMA SANTA DULCE DOS POBRES PADROEIRA DAS FAVELAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1475/2025 QUE “PROCLAMA SANTA DULCE DOS POBRES PADROEIRA DAS FAVELAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”

Autor: Vereador Diego Faro

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1475/2025, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro, que proclama Santa Dulce dos Pobres como padroeira das favelas da Cidade do Rio de Janeiro. A proposição, em seu Art. 1º, formaliza a proclamação, e o Art. 2º trata da vigência da norma.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.

A matéria versada, embora possua fundo religioso, insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal e da LOMRJ.

É fundamental estabelecer a distinção entre a outorga do título religioso de padroeira, um ato exclusivo da autoridade eclesiástica competente, e a proclamação simbólica de reconhecimento cultural, esta sim inserida na competência municipal.

O projeto de lei não adentra a esfera religiosa, mas apenas reconhece a importância cultural e social de Santa Dulce dos Pobres para a referida parcela da população.

Desta forma, a proposição não viola o princípio da laicidade do Estado, previsto no art. 19, I, da CF/88, pois não implica o fomento ao culto, a destinação de verbas públicas ou qualquer forma de discriminação ou obrigatoriedade de adesão religiosa.

Ademais, sob o prisma formal, a iniciativa parlamentar é legítima, visto que a norma é meramente proclamatória e não adentra a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1475/2025.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 1475/2025, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250301475Protocolo9032
AutorVEREADOR DIEGO FARORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada10/16/2025Despacho10/20/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/05/2025Data de Fim Prazo 11/19/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/17/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/24/2025Pág. do DCM da Publicação 80/81
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 29ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 37



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 06/11/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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