Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E INSERÇÃO PROFISSIONAL DE RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA COMO MEDIADORES DE APOIO, A SER IMPLEMENTADO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 561/2025, QUE "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA CAPACITAÇÃO INSERÇÃO PROFISSIONAL RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA COMO MEDIADORES DE APOIO, A SER IMPLEMENTADO EM ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Autores: Vereador Leniel Borel e Vereador Flavio Pato

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1, 2, 3, 4 E 5)

I - RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, programa de capacitação e inserção profissional de responsáveis legais de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista - TEA como mediadores de apoio, a ser implementado em estabelecimentos públicos e privados.

A proposição define objetivos, meios de implementação, obrigações dos estabelecimentos, critérios de acesso ao programa, campos de atuação dos responsáveis capacitados, regras de acompanhamento e avaliação, além de prever regulamentação pelo Poder Executivo e custeio com recursos orçamentários e outras fontes.

II - VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A iniciativa parlamentar, em tese, é admissível para a instituição de programa de conteúdo inclusivo e de orientação social. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que:

O texto original, contudo, contém dispositivos que avançam sobre a reserva de administração e sobre a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. E o caso da criação de canal oficial, de conselho consultivo para orientar a implementação do programa, do comitê gestor intersetorial composto por técnicos das secretarias envolvidas, da disciplina sobre remuneração e vínculo contratual por regulamentação própria e da vinculação específica do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Tais comandos não se limitam a enunciar diretrizes gerais da política pública, mas passam a remodelar a atuação administrativa e a estrutura de gestão do programa. Nesse ponto, a base jurisprudencial é precisa. O Supremo Tribunal Federal firmou que: Também reconheceu vício de iniciativa em: No caso, todavia, esses vícios são sanáveis sem supressão do núcleo material da proposição. A finalidade central do projeto preservada mediante os ajustes desta comissão com a retirada dos trechos que individualizam mecanismos administrativos, criam instâncias de gestão, interferem em regras de contratação ou vinculam fonte específica de custeio. Com as emendas propostas, o texto permanece no plano legítimo da norma programática, sem invadir a estrutura da Administração nem as atribuições de seus órgãos.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1, 2, 3, 4 E 5 ao Projeto de Lei n° 561/2025.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III - CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1, 2, 3, 4 E 5 ao Projeto de Lei n° 561/2025, de autoria dos Senhores Vereadores Leniel Borel e Flavio Pato.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA N° 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Suprimir os incisos V e VI do art. 4º do Projeto de Lei n° 561/2025.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA N° 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o inciso III do art. 5º do Projeto de Lei n° 561/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - adotar as medidas necessárias para adaptar o ambiente físico e os procedimentos de atendimento às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, observada a regulamentação aplicável;"


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA N° 3

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o caput do art. 7º do Projeto de Lei n° 561/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A atuação dos responsáveis legais capacitados como mediadores de apoio, sem prejuízo das regras de ingresso, contratação, credenciamento e exercício profissional aplicáveis a cada caso, poderá ocorrer:"


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA N° 4

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Suprimir os arts. 8° e 9° do Projeto de Lei n° 561/2025, renumerando-se os demais.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA N° 5

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Suprimir o parágrafo único do art. 11 do Projeto de Lei n° 561/2025.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300561Protocolo3769
AutorVEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR FLAVIO PATORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/08/2025Despacho05/19/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/05/2025Data de Fim Prazo 06/19/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) 1 a 5 Data da Reunião 04/06/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/10/2026Pág. do DCM da Publicação 34 a 36
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 5ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/30/2026Pág. do DCM da Publicação 49



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 05/06/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos