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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 561/2025, QUE "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA CAPACITAÇÃO INSERÇÃO PROFISSIONAL RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA COMO MEDIADORES DE APOIO, A SER IMPLEMENTADO EM ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autores: Vereador Leniel Borel e Vereador Flavio Pato
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1, 2, 3, 4 E 5)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, programa de capacitação e inserção profissional de responsáveis legais de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista - TEA como mediadores de apoio, a ser implementado em estabelecimentos públicos e privados.
A proposição define objetivos, meios de implementação, obrigações dos estabelecimentos, critérios de acesso ao programa, campos de atuação dos responsáveis capacitados, regras de acompanhamento e avaliação, além de prever regulamentação pelo Poder Executivo e custeio com recursos orçamentários e outras fontes.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A iniciativa parlamentar, em tese, é admissível para a instituição de programa de conteúdo inclusivo e de orientação social. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que:
O texto original, contudo, contém dispositivos que avançam sobre a reserva de administração e sobre a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. E o caso da criação de canal oficial, de conselho consultivo para orientar a implementação do programa, do comitê gestor intersetorial composto por técnicos das secretarias envolvidas, da disciplina sobre remuneração e vínculo contratual por regulamentação própria e da vinculação específica do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Tais comandos não se limitam a enunciar diretrizes gerais da política pública, mas passam a remodelar a atuação administrativa e a estrutura de gestão do programa. Nesse ponto, a base jurisprudencial é precisa. O Supremo Tribunal Federal firmou que:
Também reconheceu vício de iniciativa em:
No caso, todavia, esses vícios são sanáveis sem supressão do núcleo material da proposição. A finalidade central do projeto preservada mediante os ajustes desta comissão com a retirada dos trechos que individualizam mecanismos administrativos, criam instâncias de gestão, interferem em regras de contratação ou vinculam fonte específica de custeio. Com as emendas propostas, o texto permanece no plano legítimo da norma programática, sem invadir a estrutura da Administração nem as atribuições de seus órgãos.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1, 2, 3, 4 E 5 ao Projeto de Lei n° 561/2025.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III - CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1, 2, 3, 4 E 5 ao Projeto de Lei n° 561/2025, de autoria dos Senhores Vereadores Leniel Borel e Flavio Pato.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA N° 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprimir os incisos V e VI do art. 4º do Projeto de Lei n° 561/2025.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o inciso III do art. 5º do Projeto de Lei n° 561/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - adotar as medidas necessárias para adaptar o ambiente físico e os procedimentos de atendimento às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, observada a regulamentação aplicável;"
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 3
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o caput do art. 7º do Projeto de Lei n° 561/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A atuação dos responsáveis legais capacitados como mediadores de apoio, sem prejuízo das regras de ingresso, contratação, credenciamento e exercício profissional aplicáveis a cada caso, poderá ocorrer:"
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA N° 4
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprimir os arts. 8° e 9° do Projeto de Lei n° 561/2025, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA N° 5
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprimir o parágrafo único do art. 11 do Projeto de Lei n° 561/2025.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal