PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23-A/2025
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR FLAVIO VALLE



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Esta Lei Complementar define os critérios de intervenção do Poder Executivo em imóveis particulares, conforme previsto no inciso III do art. 284 da Lei Complementar 270, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 2º O Poder Executivo poderá intervir em imóveis particulares no âmbito do Município nos casos em que seja constatado risco estrutural pela Defesa Civil e o proprietário, após devidamente notificado, não tomar as providências necessárias para sanar o problema dentro do prazo estabelecido.

Art. 3º Em caso de risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação, o Poder Executivo poderá motivadamente adotar as providências acauteladoras e as intervenções necessárias, dentre as quais, a realização de obras de contenção, de reparos emergenciais e desfazimento de obras, sem a prévia manifestação do interessado.

Parágrafo único. No caso do caput, o Poder Executivo providenciará quanto antes a notificação do proprietário.

Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se risco estrutural iminente as situações em que laudos técnicos da Defesa Civil atestem que a permanência do imóvel nas condições atuais representa perigo imediato para a vida, a segurança e a integridade física de seus ocupantes ou da coletividade.

Art. 5° As intervenções do Poder Executivo se darão mediante: 

I - realização de reparos emergenciais, de obras de contenção, bem como quaisquer outras obras civis necessárias à cessação do risco ;

II - desapropriação do imóvel, conforme legislação em vigor;

III – demolição do imóvel, quando constatado em laudo técnico da Defesa Civil que o risco seja irreversível e a reparação estrutural não seja viável.

§1° Nos casos previstos nos incisos I e III, o proprietário ficará obrigado a ressarcir ao Município todos os custos necessários às intervenções que, em caso de inadimplemento, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

§ 2° Para o cálculo da desapropriação, serão descontados do valor apurado quaisquer dívidas relativas ao imóvel, incluindo impostos e multas em atraso, bem como despesas com eventuais reparos emergenciais previstos no inciso I.

§ 3° Na hipótese do inciso III, caso o imóvel seja tombado ou preservado, deverá ser promovida a oitiva prévia do órgão de tutela competente no prazo de dez dias, ficando esta dispensada no caso de risco iminente de desabamento.

Art. 6º O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá notificar formalmente o proprietário do imóvel sobre a necessidade de providências para correção dos problemas estruturais, concedendo prazo para cumprimento das obrigações determinadas.

Parágrafo único. O prazo será definido via Decreto, observada a urgência e a complexidade da intervenção necessária. 

Art. 7º Esgotado o prazo sem que o proprietário tenha adotado as providências necessárias, observada a ampla defesa e o contraditório, o Poder Executivo poderá adotar as intervenções previstas no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e criminais.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os procedimentos específicos para execução das medidas previstas.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2025
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR FLAVIO VALLE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar define os critérios de intervenção do Poder Executivo em imóveis particulares, conforme previsto no inciso III do art. 284 da Lei Complementar 270, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 2º O Poder Executivo poderá intervir em imóveis particulares no âmbito do Município nos casos em que seja constatado risco estrutural pela Defesa Civil e o proprietário, após devidamente notificado, não tomar as providências necessárias para sanar o problema dentro do prazo estabelecido.

Art. 3º Em caso de risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação, o Poder Executivo poderá motivadamente adotar as providências acauteladoras e as intervenções necessárias, dentre as quais, a realização de obras de contenção, de reparos emergenciais e desfazimento de obras, sem a prévia manifestação do interessado.

Parágrafo único. No caso do caput, o Poder Executivo providenciará quanto antes a notificação do proprietário.

Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se risco estrutural iminente as situações em que laudos técnicos da Defesa Civil atestem que a permanência do imóvel nas condições atuais representa perigo imediato para a vida, a segurança e a integridade física de seus ocupantes ou da coletividade.

Art. 5° As intervenções do Poder Executivo se darão mediante: 

I - realização de reparos emergenciais, de obras de contenção, bem como quaisquer outras obras civis necessárias à cessação do risco ;

II - desapropriação do imóvel, conforme legislação em vigor;

III – demolição do imóvel, quando constatado em laudo técnico da Defesa Civil que o risco seja irreversível e a reparação estrutural não seja viável.

§1° Nos casos previstos nos incisos I e III, o proprietário ficará obrigado a ressarcir ao Município todos os custos necessários às intervenções que, em caso de inadimplemento, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

§ 2° Para o cálculo da desapropriação, serão descontados do valor apurado quaisquer dívidas relativas ao imóvel, incluindo impostos e multas em atraso, bem como despesas com eventuais reparos emergenciais previstos no inciso I.

§ 3° Na hipótese do inciso III, caso o imóvel seja tombado ou preservado, deverá ser promovida a oitiva prévia do órgão de tutela competente no prazo de dez dias, ficando esta dispensada no caso de risco iminente de desabamento.

Art. 6º O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá notificar formalmente o proprietário do imóvel sobre a necessidade de providências para correção dos problemas estruturais, concedendo prazo para cumprimento das obrigações determinadas.

Parágrafo único. O prazo será definido via Decreto, observada a urgência e a complexidade da intervenção necessária. 

Art. 7º Esgotado o prazo sem que o proprietário tenha adotado as providências necessárias, observada a ampla defesa e o contraditório, o Poder Executivo adotará as intervenções previstas no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e criminais. 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os procedimentos específicos para execução das medidas previstas.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 24 de março de 2025.




JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo garantir a segurança da população diante do recorrente colapso de edificações antigas - muitas vezes em condições precárias, por falta de manutenção -  no Município do Rio de Janeiro, frequentemente resultando em vítimas fatais e danos irreparáveis.

Diante da inércia de proprietários que, mesmo notificados, deixam de tomar as providências necessárias para corrigir problemas estruturais, é imprescindível que o Poder Executivo tenha meios legais para agir com celeridade, seja realizando os reparos emergenciais com posterior cobrança dos custos ao responsável, seja arrecadando o imóvel quando a situação exigir.

A Defesa Civil tem um papel fundamental na identificação de riscos estruturais iminentes e, muitas vezes, se depara com situações em que medidas preventivas poderiam evitar tragédias. No entanto, sem uma legislação específica que permita a atuação direta do Poder Executivo em casos de omissão dos proprietários, essas situações podem se agravar, colocando vidas em risco.

O projeto também prevê garantias para o direito de defesa do proprietário, assegurando um processo administrativo adequado. Dessa forma, busca-se um equilíbrio entre o direito de propriedade e a necessidade de proteção da coletividade.

Acreditamos que esta nova legislação pode se somar às leis do Reviver Centro e da Reconversão de Imóveis, aprovadas na última legislatura, que já se mostraram eficientes e vem revitalizando nossa cidade. 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante medida em defesa da segurança urbana e da vida dos cidadãos do Rio de Janeiro.

Texto Original:

PROJETO_2204.pdf - PROJETO_2204.pdf


Legislação Citada


LEI COMPLEMENTAR Nº 270*, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo.

“(....)

Art. 284. Lei específica referente a Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas ou Privadas disporá sobre:

(...)

III – as condições e critérios de realização de vistorias administrativas, de apuração de responsabilidades, da constatação de irregularidades e de situações de risco ou de ameaça; e

(...)”

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/25/2025Despacho 03/25/2025
Publicação 03/26/2025Republicação 05/22/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 a 17 Pág. do DCM da Republicação 74
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVFP nº 190/2025, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão de Cultura
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REGULAMENTA O INCISO III DO ART. 284 DA LEI COMPLEMENTAR 270/2024 E DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO DO PODER EXECUTREGULAMENTA O INCISO III DO ART. 284 DA LEI COMPLEMENTAR 270/2024 E DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM IMÓVEIS COM RISCO ESTRUTURAL, NOS CASOS DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250200023 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Proteção e Defesa Civil Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Cultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/26/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereadora Talita Galhardo,Vereador Flavio Pato,Vereador Inaldo Silva,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Flavio ValleBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº19/202504/09/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/22/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável08/13/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 23/2025 => Republicado para inclusão de coautoria10/09/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 23/2025 => Encerrada10/22/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 23/2025 => Aprovado (a) (s)10/22/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 23/2025 => Republicado para inclusão de coautoria10/22/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 23/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 23/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação10/31/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2025 => Emenda Modificativa10/31/2025Vereador Carlo Caiado,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/31/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 23/2025 => Aprovado (a) (s)10/31/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 23/2025 => Republicado para inclusão de coautoria10/31/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação11/05/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereadora Talita Galhardo,Vereador Flavio Pato,Vereador Inaldo Silva,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Flavio Valle
Acceptable Icon Votação => Redação Final 23-A/2025 => Aprovado (a) (s)11/06/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/11/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereadora Talita Galhardo,Vereador Flavio Pato,Vereador Inaldo Silva,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Flavio Valle
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/03/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200023 => Lei Complementar 29212/03/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/03/2025





   
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