PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66-A/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos de edificações destinados a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As condições definidas nesta Lei Complementar serão aplicáveis conforme o estabelecido nos incisos I, II e III:

I - para as edificações destinadas a shoppings centers, supermercados e hipermercados, existentes e licenciadas, localizadas nas áreas receptoras de potencial construtivo definidas nas Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024 e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025;

II - para hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal;

III - para shoppings centers, supermercados e hipermercados já existentes, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal.

Parágrafo único. Para fazer jus às condições especiais estabelecidas por esta Lei Complementar, os requerentes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o requerimento das condições especiais definidas por esta Lei Complementar, contados a partir da data de sua vigência.
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 3º Fica permitida, para as edificações estabelecidas no art. 1º, a ampliação horizontal nas áreas cobertas e descobertas, em qualquer nível da edificação, e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação em vigor, mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º As ampliações horizontais deverão ser contíguas à edificação existente e ficarão limitadas a:

I - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação para os casos previstos no inciso I do art. 2º;

II - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação estabelecida pela legislação vigente para os casos previstos nos incisos II e III do art. 2º;

III - aumento de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação para os casos previstos no inciso I do art. 2º, nas edificações com taxa de ocupação inferior a 50% (cinquenta por cento) e área total edificada (ATE) inferior a 27.500,00 m² (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados).

§ 2º Para o licenciamento da expansão horizontal de que trata o caput deste artigo, será permitido exceder o Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM previsto na legislação de zoneamento vigente.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos definidos pela legislação vigente.

§ 4º O disposto neste artigo, quando aplicado aos prismas de iluminação e ventilação, deverá respeitar as condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, Código de Obras e Edificações Simplificado - COES.

Art. 4º O disposto no art. 3º fica condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, conforme as condições dispostas nesta Lei Complementar, incidindo, para fins de cálculo sobre toda a área construída resultante da ampliação em relação à taxa de ocupação vigente.

§ 1º A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será efetuada até o limite do gabarito estabelecido pela legislação de zoneamento vigente.

§ 2º A contrapartida financeira prevista no caput deste artigo não incidirá sobre a área construída que exceda o limite da legislação vigente, resultado da aplicação de Transferência do Direito de Construir - TDC das Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024 e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.

Art. 5º Fica permitida a construção de até dois pavimentos adicionais, acima do último pavimento permitido pela legislação em vigor, ou a aplicação de parâmetros de outra tipologia aplicável à mesma zona ou subzona, condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, em hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será feita nos termos dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 6º Fica permitido o acréscimo vertical acima do último pavimento permitido pela legislação de zoneamento em vigor, sobre a área de acréscimo horizontal, prevista no art. 3º desta Lei Complementar, mediante utilização de potencial construtivo oriundo da Transferência do Direito de Construir, das Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024 e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, até o limite do gabarito e do Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM estabelecido nestas Operações para cada Setor Receptor.

§ 1º Para efeito da aplicação do potencial construtivo oriundo da Transferência do Direito de Construir das Operações Urbanas Consorciadas, a área de projeção horizontal para os pavimentos acima dos permitidos pela legislação de zoneamento vigente fica limitada a até 2,5% (dois e meio por cento) sobre a área do terreno.

§ 2º As unidades das edificações a serem licenciadas sob as condições desta Lei Complementar deverão possuir acessos independentes e atender às dimensões e condições previstas na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º As áreas comuns destinadas aos acessos independentes às unidades residenciais deverão observar as seguintes proporções:

I - nas ampliações horizontais de até 5% (cinco por cento) da taxa de ocupação, até 15% (quinze por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais;

II - nas ampliações horizontais entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) da taxa de ocupação, até 12% (doze por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais;

III - nas ampliações horizontais superiores a 10% (dez por cento) da taxa de ocupação, até 10% (dez por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais.

Art.7º Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei Complementar, para a edificação destinada ao Mercado Municipal do Rio de Janeiro – CADEG, situada à Rua Capitão Félix, nº110, fica permitido o gabarito de 10 (dez) pavimentos/ 31m (trinta e um metros), afastada ou não afastada das divisas, até o limite de profundidade de 30m (trinta metros) a partir da testada do lote.

CAPÍTULO III
DAS ADEQUAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Art. 8º Adiciona novo parágrafo ao art. 2º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019:

CAPÍTULO IV
DAS ADEQUAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 3 DE JULHO DE 2024, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 17 DE JULHO DE 2024 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Art. 9º Fica acrescentado o art. 10-B à Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, com a seguinte redação:

Art. 10 Fica acrescentado o artigo 12-B à Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, com a seguinte redação:

Art. 11 Fica acrescentado o art. 12-A à Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:

Art. 12 O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 O caput do art. 24 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.15 Fica adicionado novo parágrafo ao art. 11 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Seção I
Do cálculo e pagamento da contrapartida

Art. 16 O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar será feito utilizando a seguinte fórmula:

I - CF = Ac x VUP x 1,5, onde:

Art. 17 O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 16 desta Lei Complementar deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - à vista, com cinquenta por cento de desconto, durante a vigência desta Lei Complementar;

II - parcelado em até vinte e quatro quotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com 40% (quarenta por cento) de desconto, para os processos abertos até 30/11/2026; e

III - parcelado em até vinte e quatro quotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com trinta por cento de desconto, para os processos abertos a partir de 01/12/2026 até o fim da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O parcelamento de que tratam os incisos II e III deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 18 A concessão da licença fica condicionada ao pagamento total da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão a legislação em vigor.

Art. 19 Para a obtenção da licença de construção com a utilização do potencial construtivo oriundo desta Lei Complementar, o requerente deverá recolher a contrapartida financeira estabelecida no art. 17 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, no art. 17 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e no art.23 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.

§ 1º A contrapartida mencionada no caput será paga em três parcelas, conforme os incisos I a III:

I - vinte por cento (20%) para a emissão da licença de obras;

II - quarenta por cento (40%) para o início das obras;

III - quarenta por cento (40%) para a emissão da certidão de Habite-se ou conclusão de obras.

§ 2º Os valores arrecadados deverão ser recolhidos para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS, instituído pela Lei Municipal n° 6.320, de 16 de janeiro de 2018, e regulamentado pelo Decreto n° 46.402, de 21 de agosto de 2019, devendo, obrigatoriamente, ser aplicados nas Áreas de Planejamento em que foi aplicado o potencial construtivo.

§ 3º A contrapartida estabelecida no caput deste artigo deverá ser recolhida tanto para as ampliações horizontais permitidas por esta Lei Complementar como para a transferência de potencial construtivo oriundo das Operações Urbanas Consorciadas.

Art. 20 O art. 19 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Caberá a solicitação da devolução do pagamento da contrapartida efetuado, conforme procedimentos dispostos na legislação pertinente.
Seção II
Das Alterações Relacionadas à Lei Complementar Nº 270, de 16 de Janeiro de 2024

Art. 22 O inciso VI do art. 52 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte redação:
Art. 23 O Anexo XVIII da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte configuração: Art. 24 A Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com acréscimo do artigo 404-A, com a seguinte redação:


Seção III
Das Adequações da Lei Complementar Nº 101, de 23 de Novembro de 2009

Art. 25 A Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do artigo 37-A, com a seguinte redação:

Art.26 O art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos XV e XVI com as seguintes redações:

Art. 27 Fica criado o Anexo IX - A - Descrição das áreas excluídas da AEIU do Porto do Rio de Janeiro na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 28 Fica criado o Anexo IX - B - Mapa de delimitação das áreas excluídas da AEIU do Porto na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, com a seguinte configuração:




Seção IV
Das Condições Finais


Art. 29. As condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos estabelecidos nesta Lei Complementar ficam condicionadas à manutenção das atividades de supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais existentes e licenciados.

Parágrafo único. Em caso de encerramento das atividades econômicas previstas no caput, os novos empreendimentos a serem licenciados com quaisquer atividades econômicas diferentes das previstas nesta Lei, respeitarão a taxa de ocupação prevista na legislação de zoneamento vigente, ficando o proprietário obrigado a demolir as áreas excedentes.

Art. 30 Os demais parâmetros edilícios e urbanísticos dos empreendimentos licenciados mediante condições especiais previstas nesta Lei Complementar deverão atender à legislação vigente para o local.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Fica permitida no Hotel Vogue Square, sito à Avenida das Américas nº 8.585, no bairro da Barra da Tijuca, a reconversão dos quartos de hotel, parcial ou integral, em unidades residenciais autônomas, mantendo-se a área útil existente das unidades, mediante o pagamento de contrapartida, observada a forma de pagamento prevista no art. 16 desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula:

I - CF = Ac x VUP x 1, onde:

Art. 32 O § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 O art. 40 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 34 No lote destinado ao uso de escola e creche do PAL 43.897, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros:

I - CAM = 3,0;

II - taxa de ocupação = 30%;

III - gabarito: 22 (vinte e dois) pavimentos em 68m (sessenta e oito metros), sendo os primeiros 4 (quatro) pavimentos mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, transferência de potencial construtivo através da Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013 nos 16 (dezesseis) pavimentos superiores e dois pavimentos permitidos para o lote pela legislação vigente;

IV - uso residencial multifamiliar.

Parágrafo único. Fica estabelecida a proteção da área privada “non aedificandi” destinada ao Bosque, do PAL 43.897, espaço público de propriedade privada, que deverá ser aberto à população.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos de edificações destinados a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As condições definidas nesta Lei Complementar serão aplicáveis conforme o estabelecido nos incisos I, II e III:

I - Para as edificações destinadas a shoppings centers, supermercados e hipermercados localizados nas áreas receptoras de potencial construtivo definidas nas Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024 e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.

II - Para hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal.

III - Para shoppings centers, supermercados e hipermercados já existentes, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal.

Parágrafo único. Para fazer jus às condições especiais estabelecidas por esta Lei, os requerentes terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses para o requerimento das condições especiais definidas por esta Lei, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
Dos Acréscimos

Art. 3º Fica permitida, para as edificações estabelecidas no art. 1º, a ampliação horizontal nas áreas cobertas e descobertas, em qualquer nível da edificação, e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação em vigor, mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º As ampliações horizontais ficarão limitadas a:

I - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação para os casos previstos no inciso I do artigo 2º;


II - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação estabelecida pela legislação vigente para os casos previstos nos incisos II e III do artigo 2º.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos definidos pela legislação vigente.

§ 3º O disposto neste artigo, quando aplicado aos prismas de iluminação e ventilação, deverá respeitar as condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, Código de Obras e Edificações Simplificado - COES.

Art. 4º O disposto no art. 3º fica condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, conforme as condições dispostas nesta Lei Complementar, incidindo, para fins de cálculo sobre toda a área construída resultante da ampliação em relação à taxa de ocupação vigente.

Parágrafo único. Nos casos de aplicação da Transferência do Direito de Construir - TDC, a cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será cobrada até o limite da legislação vigente.

Art. 5º Fica permitida a construção de até dois pavimentos adicionais, acima do último pavimento permitido pela legislação em vigor, ou a aplicação de parâmetros de outra tipologia aplicável à mesma zona ou subzona, condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, em hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será feita nos termos dispostos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
Das Condições Gerais
Seção I
Do Cálculo e Pagamento da Contrapartida

Art. 6º O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar será feito utilizando a seguinte fórmula:

CF = Ac x VUP x 2

Onde:

CF = contrapartida financeira a ser paga ao Município em moeda corrente

Ac = Área Construída do Empreendimento sobre as taxas de ocupação adicionais estabelecidas por esta Lei Complementar, dentro dos gabaritos previstos na legislação.

VUP = Valor Unitário Padrão, obtido a partir da multiplicação do Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva, conforme Tabela XVI-A da Lei nº 691 de 1984, para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, por 0,3 (três décimos), definindo a parcela referente ao valor do lote em relação ao valor de referência do metro quadrado construído do IPTU.

Art. 7º O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 6º desta Lei Complementar deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - à vista com requerimento protocolado a partir da data de publicação desta Lei Complementar, e pagamento no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DARM, com cinquenta por cento de desconto.

II - parcelado em até vinte e quatro cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 8º A concessão da licença fica condicionada ao pagamento total da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão a legislação em vigor.
Seção II
Das Condições finais

Art. 9º Os demais parâmetros edilícios e urbanísticos dos empreendimentos licenciados mediante condições especiais previstas nesta Lei Complementar deverão atender à legislação vigente para o local.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 18 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos de edificações destinadas a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Segundo uma lógica modernista de desenvolvimento comum no país, o Rio de Janeiro não escapou de ter a cidade também dividida em regiões que seriam exclusivamente residenciais, outras comerciais, mais condensadas ou não.
Recentemente, a cidade, ao buscar enfrentar o esvaziamento do Centro, problema de quase todas as metrópoles, deparou-se com uma legislação pouco atualizada em relação às demandas atuais da urbe. Não à toa, desde 2021, a Prefeitura vem tratando do tema com a Lei do Reviver Centro, através de uma série de iniciativas que já trouxeram resultados expressivos, contando com mais de 5.000 unidades residenciais licenciadas na região.
Seguindo essa lógica, a cidade abriu grandes eixos rodoviários para desenvolvimento que, em sua grande maioria, colocou os automóveis como chave para o deslocamento e reservou parte importante do espaço urbano para o estoque deles.
Isso trouxe enormes vazios em regiões já bem consolidadas da cidade. É comum observarmos grandes vazios causados pelos estacionamentos de shoppings, super e hipermercados e hospitais pela cidade.
Esses espaços, normalmente, causam o distanciamento do cidadão das vias, que isolam às vezes, quadras inteiras.
Portanto, em consonância com as recentes iniciativas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de melhorar o uso e ocupação do solo, incentivar uso misto de comercial e residencial, de forma que se tenha mais vida nesses locais 24 horas por dia e reduzir, assim, os desertos urbanos fora de alguns horários, propomos, a seguir, Projeto de Lei Complementar que amplia a taxa de ocupação desses empreendimentos, mediante pagamento de contrapartida ao Município, para com isso contribuir para que esses espaços vazios e subutilizados sejam mais integrados à cidade e cumpram seu papel social para o cidadão.
Agradecendo o apoio dessa ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito

Texto Original:


Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA/ MENCIONADA



LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.
Autor: Poder Executivo.
(...)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 3 DE JULHO DE 2024.

Institui a Operação Urbana Consorciada do Estádio de São Januário no bairro Vasco da Gama, estabelece diretrizes urbanísticas para a Área de Abrangência Delimitada na Operação, permite a Transferência do Direito de Construir, institui Conselho Consultivo e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 17 DE JULHO DE 2024.

Institui a Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba, no bairro de Guaratiba, estabelece diretrizes urbanísticas para a Área de Abrangência Delimitada na Operação, permite a Transferência do Direito de Construir e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Institui a operação urbana consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na referida operação, permite a transferência do direito de construir e o potencial construtivo, institui conselho consultivo, altera as Leis complementares nº 272, de 2024 e 273, de 2024, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
(...)


TABELA XVI-A

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV


...............................................................................................................................

Obs.: A tabela não será transcrita em virtude de sua extensão.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/03/2025Despacho 09/03/2025
Publicação 09/04/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº51/202509/12/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 09/26/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/03/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Representação do Plano Diretor e Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 10/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável com voto Contrário vencido em separado do Vereador Pedro Duarte, Parecer Conjunto10/14/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Deferido com base no art. 207 VIII do Regimento Interno.10/20/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento 66/2025 => Aprovado - Adiada10/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/31/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 66/2025 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 66/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação10/31/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2025 => Emenda Modificativa10/31/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 02 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2025 => Emenda Modificativa10/31/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2025 => Emenda Modificativa10/31/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 04 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2025 => Emenda Aditiva10/31/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 05 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2025 => Emenda Aditiva10/31/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 06 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2025 => Emenda Aditiva10/31/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 07 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2025 => Emenda Aditiva10/31/2025Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Carlo Caiado,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 08 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2025 => Emenda Aditiva10/31/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Pedro Duarte,Vereadora Rosa Fernandes,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 8 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado10/31/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 8 => Aprovado (a) (s)10/31/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 66/2025 => Aprovado (a) (s)10/31/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/03/2025Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 66-A/2025 => Aprovado - Adiada, Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 66-A/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação11/05/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 09 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa11/05/2025Vereador Welington Dias,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Vitor Hugo,Comissão De Constituição,Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene,Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Ciência Tecnologia E Comunicação E InformáticaUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 66-A/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 66-A/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação, Discussão Segunda => Proposição 66-A/2025 => Recebeu Subemenda(s) que segue a publicação11/06/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 19 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 11 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 12 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Jorge Felippe,Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 13 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 14 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Junior Da Lucinha,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 15 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 16 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Dr. Gilberto,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 17 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Junior Da Lucinha,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 18 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 20 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Vitor Hugo,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 21 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Cultura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 22 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Cultura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 23 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Pedro Duarte,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Cultura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 24 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Felipe Pires,Vereador Jorge Felippe,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Cultura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 25 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereadora Rosa Fernandes,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 26 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Dr. Gilberto,Vereador Vitor Hugo,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 27 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Dr. Gilberto,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Meio Ambiente
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 28 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Marcelo Diniz,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 29 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 30 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 31 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 32 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Esportes Lazer E Eventos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 33 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Esportes Lazer E Eventos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 34 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 35 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 36 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 37 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 38 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 39 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 40 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Tania Bastos,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 41 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 42 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Cultura,Comissão De Educação,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 43 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 44 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66-A/2025 => Emenda Aditiva11/06/2025Vereador Felipe Boró,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Cultura
Two documents IconBlue right arrow IconSubemenda Nº 1 a Emenda 31 => Emenda Modificativa11/06/2025Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por emenda de nº 17 sessão(ões) => VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Aprovado11/06/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por emenda de nº 9 sessão(ões) => VEREADOR WELINGTON DIAS => Aprovado11/06/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por emenda de nº 28 sessão(ões) => VEREADOR MARCELO DINIZ => Aprovado11/06/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por emenda de nº 24 sessão(ões) => VEREADOR FELIPE BORÓ => Aprovado11/06/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por emenda de nº 20 sessão(ões) => VEREADOR VITOR HUGO => Aprovado11/06/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro bloco emendas de nº 11, 12, 15, 16, 19, 21, 25, 26, 27, 29, 30, 31 assim subemendada, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41 e 43; Segundo bloco emendas de nº 10, 13, 14, 18, 22, 23, 38, 42 e 44 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado11/06/2025
Unacceptable Icon Votação => Emenda 17 => Rejeitado (a) (s)11/06/2025
Unacceptable Icon Votação => Emenda 9 => Rejeitado (a) (s)11/06/2025
Unacceptable Icon Votação => Emenda 28 => Rejeitado (a) (s)11/06/2025
Unacceptable Icon Votação => Emenda 24 => Rejeitado (a) (s)11/06/2025
Unacceptable Icon Votação => Emenda 20 => Rejeitado (a) (s)11/06/2025
Acceptable Icon Votação => Subemenda 1 a emenda de nº 31 => Aprovado (a) (s)11/06/2025
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 11, 12, 15, 16, 19, 21, 25, 26, 27, 29, 30, 31 assim subemendada, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41 e 43 => Aprovado (a) (s)11/06/2025
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 10, 13, 14, 18, 22, 23, 38, 42 e 44 => Rejeitado (a) (s)11/06/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 66-A/2025 => Aprovado (a) (s)11/06/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação11/18/2025Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 66-A/2025 => Aprovado (a) (s)11/19/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/19/2025Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/02/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200066 => Lei Complementar 29112/02/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/02/2025





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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