Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 569/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”

Autor: Vereador Fernando Armelau

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)


I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o veto total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 569/2025, que assegura o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados no Município do Rio de Janeiro aos agentes de segurança pública, mediante apresentação de identificação funcional, prevendo sanções conforme legislação municipal vigente e vigência na data da publicação.

O veto sustenta, em síntese, inadequação da atuação legislativa municipal por suposta invasão do campo de produção e consumo/direito do consumidor e ofensa à repartição de competências.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

No exame do veto, verifica-se que a norma aprovada versa sobre política de inclusão e acesso a cultura, esporte e lazer, mediante disciplina do desconto de ingresso em eventos realizados no âmbito municipal, o que se relaciona ao domínio econômico e à promoção de direitos culturais, não se confundindo com a edição de normas gerais de consumo em substituição ao Código de Defesa do Consumidor.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que asseguraram meia-entrada como instrumento legítimo de intervenção sobre o domínio econômico para viabilizar direitos culturais e educacionais, destacando a necessidade de compatibilização com a livre iniciativa e a prevalência do interesse público primário:

Na mesma linha, a garantia de meia entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer situa-se no campo do direito econômico, em regime de competência concorrente, e que é legítima e adequada a atuação estatal sobre o domínio econômico para assegurar o efetivo exercício de direitos à educação, cultura e desporto em políticas de meia-entrada.

Tais premissas, embora firmadas em controle concentrado sobre leis estaduais, são relevantes para afastar a tese de inconstitucionalidade por inadequação material: se a meia-entrada é compreendida pelo STF como mecanismo válido de política pública cultural/econômica, e se a própria Corte afirma a inserção do tema na competência concorrente que inclui os Municípios para promover acesso a cultura, esporte e lazer, não subsiste, sob o ângulo constitucional, a afirmação de que o Município estaria impedido de legislar.

Também não se identifica vício de iniciativa ou afronta à separação de poderes, pois o projeto não cria órgão, cargo, nem reorganiza a Administração; dirige-se à regulação de benefício aplicável a eventos no território municipal.

Assim, diante do suporte jurisprudencial, especialmente quanto à constitucionalidade de políticas de meia-entrada e sua vinculação à promoção do acesso a cultura, esporte e lazer, com competência que alcança os Municípios, as razões do veto não se sustentam no plano da constitucionalidade.

Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 569/2025.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20250300569Protocolo3847
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/08/2025Despacho05/19/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/23/2026Data de Fim Prazo 03/05/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 02/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/02/2026Pág. do DCM da Publicação 43/44
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 34ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/10/2026Pág. do DCM da Publicação 35



Observações:


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