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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 1500/2025, QUE “DÁ NOME DE ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE ANDRADE (PORTEIRO 1943-2005) À RUA INOMINADA LOCALIZADA NA RUA ARLINDO OLIVEIRA DA SILVA, ALTURA DO NÚMERO 11, NO BAIRRO DA TAQUARA. "
Autoria: Vereador Flávio Pato
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 1500/2025, que "DÁ NOME DE ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE ANDRADE (PORTEIRO 1943-2005) À RUA INOMINADA LOCALIZADA NA RUA ARLINDO OLIVEIRA DA SILVA, ALTURA DO NÚMERO 11, NO BAIRRO DA TAQUARA", de autoria do Senhor Vereador Flávio Pato.
II – VOTO DO RELATOR
A presente proposição insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
Essa competência deve ser interpretada à luz do princípio da predominância do interesse, critério técnico-jurídico consagrado pela doutrina e jurisprudência constitucional, segundo o qual os entes federados devem regular as matérias que guardem relação direta com as necessidades e peculiaridades da respectiva comunidade local. A denominação de logradouros públicos, nesse sentido, é matéria que incide diretamente sobre o espaço urbano e a identidade sociocultural da população, sendo, portanto, objeto típico da competência legislativa municipal.
Cumpre ainda destacar que o art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro confere à Câmara Municipal o exercício da função legislativa, abrangendo a deliberação sobre matérias de interesse local, em consonância com sua competência constitucional para tratar de temas relacionados à organização e ao ordenamento do Município.
Importa salientar, ainda, que o exercício do poder de veto, embora prerrogativa constitucional e orgânica do Chefe do Poder Executivo (art. 79 da LOMRJ), não pode ser utilizado como mecanismo de restrição à autonomia legislativa regularmente exercida pela Câmara Municipal, sobretudo quando ausentes fundamentos técnicos de inconstitucionalidade formal ou material.
No mérito, destaca-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da atuação do Poder Legislativo Municipal na matéria de denominação de logradouros e espaços públicos, reconhecendo a existência de coabitação normativa entre os Poderes Legislativo e Executivo, cada qual no âmbito de suas atribuições, podendo a denominação ocorrer por meio de lei (Legislativo) ou decreto (Executivo), sem que haja exclusividade normativa de um Poder sobre o outro.
Assim, a jurisprudência do STF reafirma a regularidade constitucional da iniciativa legislativa parlamentar para proposição de leis que disponham sobre a denominação de logradouros públicos, afastando qualquer alegação de usurpação de competência do Executivo ou de vício material.
Dessa forma, não se verificando vício jurídico relevante, tampouco afronta ao interesse público adequadamente demonstrada, opino pela REJEIÇÃO AO VETO do Projeto de Lei nº 1500/2025.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 1500/2025, de autoria do Senhor Vereador Flávio Pato.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal