Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 1.029 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.177/2025, QUE “CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA E ACELERAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS”.
AUTORIA: Vereadora MAÍRA DO MST
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O Projeto atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 6º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”.
Decreto RIO n.º 51.633, de 9 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
(Republicado por incorreção no DCM de 16/09/2025)