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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1379/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVISO INFORMATIVO CLARO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS DE PRODUTOS, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ENTREGADOR EM REALIZAR A ENTREGA DIRETAMENTE NA UNIDADE DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1379/2025 obriga plataformas digitais de intermediação de entregas que operem no Município a exibir aviso claro e ostensivo de que o entregador não é obrigado a levar o produto até a unidade do consumidor, podendo a entrega ocorrer em portaria/recepção/ponto designado/locker, conforme regras internas e segurança. Define etapas mínimas de exibição do aviso, linguagem e conteúdo padrão, campo para instruções do consumidor, ressalva a observância de normas de segurança, trânsito e acessibilidade, atribui a fiscalização aos órgãos municipais de defesa do consumidor, remete detalhes a regulamento e fixa vacatio de 30 dias.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição em análise.
Quanto a competência, a matéria insere-se no interesse local (CF, art. 30, I e II) e no âmbito de atuação municipal em proteção e defesa do consumidor no território, inclusive por meio do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem invadir competências privativas da União (não regula telecomunicações, direito civil ou contratos digitais; estabelece apenas dever informacional objetivo e procedimentos de fiscalização administrativa).
A atuação municipal é reconhecida pela jurisprudência constitucional ao admitir a adaptação local de normas gerais de produção e consumo para conferir efetividade ao dever de informação e à tutela do consumidor:
“A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de ‘produção e consumo’ e de ‘responsabilidade por dano ao (...) consumidor’ expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis.”
(ADI 1.980, voto do rel. Min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009)
A fiscalização é atribuída aos órgãos municipais de defesa do consumidor, com remissão expressa ao devido processo administrativo e à legislação correlata, preservando-se a proporcionalidade sancionatória e a compatibilidade com normas federais (CDC e Lei nº 14.181/2021, entre outras).
Materialmente, o conteúdo é legítimo e proporcional, pois fixa dever de transparência para reduzir conflitos em condomínios/edifícios, proteger usuários e trabalhadores, e dar previsibilidade à logística de entrega, sem criar obrigações impossíveis, sem restringir atividade econômica além do necessário e permitindo serviço adicional até a unidade quando informado e consentido, desde que observadas normas de segurança e acessibilidade.
Ao remeter critérios técnicos de destaque/acessibilidade ao regulamento, o texto evita detalhamento tecnológico na lei e preserva a discricionariedade executiva, além de compatibilizar-se com princípios de isonomia e competitividade entre plataformas.
Não há vícios de iniciativa ou de competência, nem afronta à separação de poderes, e quanto à técnica legislativa observa-se a Lei Complementar municipal nº 48/2000 e os requisitos do art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1379/2025.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal