LEI Nº 9.548, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Art. 1º Fica instituída a política pública de ornamentação natalina, destinada à decoração de logradouros, praças, parques, prédios públicos e demais espaços de interesse coletivo durante o período do Natal.
Art. 2º A ornamentação terá como objetivos:
I - valorizar a tradição cultural e artística do Natal;
II - promover o espírito de confraternização, solidariedade e convivência comunitária;
III - incentivar o turismo e o comércio local, gerando impacto positivo para a economia do Município;
IV - contribuir para a revitalização de espaços públicos e para o fortalecimento da identidade cultural carioca.
Art. 3º A execução da política pública de ornamentação natalina ficará a cargo do órgão competente, que deverá coordenar, planejar e fiscalizar as ações previstas:
I - instalar iluminação cênica e decorativa em ruas, avenidas, praças, parques, prédios e monumentos públicos, de forma a valorizar a ambiência natalina e promover o embelezamento urbano;
II - montar árvores de Natal, presépios, guirlandas, painéis temáticos e demais elementos característicos da festividade em pontos estratégicos da cidade, com atenção especial a locais de grande circulação de pessoas e relevância turística;
III - organizar e apoiar a realização de eventos culturais, musicais, artísticos e comunitários de caráter natalino em espaços públicos, incentivando a participação popular e fomentando a valorização das tradições culturais e religiosas associadas ao período; e
IV - promover a integração entre órgãos municipais, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais parceiros interessados, com vistas à ampliação do alcance e da qualidade das ações.
Art. 4º A ornamentação natalina será realizada anualmente, preferencialmente entre o dia 1º de dezembro e o dia 6 de janeiro, respeitado o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 5º Com a finalidade de viabilizar a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e entidades representativas de moradores e comerciantes para:
I - custear, apoiar ou patrocinar a ornamentação natalina;
II - promover concursos de decoração envolvendo bairros, ruas e estabelecimentos comerciais; e
III - incentivar a participação comunitária e voluntária no processo de decoração.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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