DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1159/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS EM PROGRAMAS DE PRIMEIRO EMPREGO”.
Autor: Vereadora Maíra do MST
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1159/2025 estabelece reserva de trinta por cento das vagas disponíveis para jovens em programas de primeiro emprego para pretos, pardos e indígenas, alcançando empresas que participem dos programas Aprendiz Carioca, Programa Jovem Aprendiz, Projovem ou similares, bem como os programas de estágio da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Define que o conceito de pretos, pardos e indígenas seguirá a legislação federal e critérios do IBGE, disciplina regras de aplicação da reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos simplificados, inclusive com critério de arredondamento, assegura a concorrência simultânea às vagas gerais e remete a regulamentação ao Poder Executivo, prevendo vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições em tramitação.
A matéria veiculada no Projeto de Lei nº 1159/2025 situa-se, em seu núcleo, na disciplina de reserva de vagas em programas de primeiro emprego e de estágio, afetando diretamente as relações de trabalho travadas entre empresas privadas e jovens trabalhadores, bem como os critérios de seleção em programas municipais com forte interface contratual e, ao mesmo tempo, repercussões sobre processos seletivos da Administração Pública Municipal.
Sob o prisma da repartição de competências, a Constituição da República, em seu art. 30, I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Essa competência, todavia, não autoriza a invasão de campos materiais reservados privativamente à União, entre os quais se inclui a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho e legislar acerca do direito do trabalho e (arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas estaduais ou distritais que criem obrigações trabalhistas, alterem o padrão normativo das relações de trabalho ou instituam deveres adicionais para empregadores incorrem em inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência privativa da União. No ponto, destacam-se alguns precedentes paradigmáticos, cuja orientação é inteiramente transponível ao caso ora em exame:
“Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV).”
[ADI 6.149, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-11-2019, Plenário, DJE de 18-12-2019.]
“Lei 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro. Registro obrigatório de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte. CNI – Confederação Nacional da Indústria. (...) A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre ‘direito processual’ e ‘direito do trabalho’ (CR, art. 22), assim como a competência material da União para ‘organizar, manter e executar a inspeção do trabalho’ (CR, art. 21, XXIV).”
[ADI 5.739, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, Plenário, DJE de 9-9-2019.]
“Matéria concernente a relações de trabalho. (...) É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.”
[ADI 2.947, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.]
No mesmo sentido, em cenário que guarda especial semelhança com o presente, o Supremo Tribunal Federal examinou lei distrital que criava restrições a empresas que discriminassem na contratação de mão de obra, condicionando sua participação em licitações públicas, e reconheceu vício formal por invasão de competências privativas da União:
“Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I).”
[ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, Plenário, DJ de 18-5-2007.]
O precedente que mais se aproxima da hipótese ora examinada, contudo, é o da ADI 7.148, na qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando lei estadual que regulamentava o programa Jovem Aprendiz, fixou expressamente a tese de que
“é inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”.
Trata-se exatamente de programas de ingresso de jovens no mercado de trabalho, estruturados sob a lógica da aprendizagem profissional, à luz da CLT e de legislação federal correlata, com nítido caráter de política nacional de emprego e formação profissional.
O Projeto em análise, ao impor às empresas privadas que participem de programas de primeiro emprego, como Aprendiz Carioca, Programa Jovem Aprendiz, Projovem ou sucedâneos, a reserva cogente de 30% das vagas para pretos, pardos e indígenas, com disciplina detalhada sobre o modo de incidência da reserva, arredondamento de frações e concorrência simultânea às vagas gerais, cria, na prática, deveres e condicionantes no âmbito da contratação de mão de obra, típicos de direito do trabalho, e interfere no modo como esses empregadores estruturam seu quadro de pessoal.
Ainda que se possa reconhecer o caráter louvável da finalidade de promoção da igualdade racial e da inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados, a forma normativa escolhida, lei municipal que regula relações de trabalho na iniciativa privada e, de modo reflexo, condiciona a vinculação de empresas a programas públicos, incide em campos normativos reservados à União, em linha direta com o que o STF reputou inconstitucional, conforme os julgados citados anteriormente.
Ademais, a vinculação das empresas elegíveis a programas municipais a um determinado padrão de contratação de mão de obra, com reserva de cotas, aproxima-se, em termos estruturais, do cenário examinado na ADI 3.670, na medida em que cria, por ato legislativo local, condicionantes específicos para que pessoas jurídicas privadas participem de programas ou parcerias com o Poder Público, sob fundamento de política de combate à discriminação na contratação de trabalhadores.
No que concerne aos programas de estágio da Administração Pública Municipal, embora se trate de relação jurídico-administrativa distinta do vínculo celetista, persiste, em tese, a discussão sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração e sobre o regime jurídico de pessoal.
Aqui, o vício formal decorrente da usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de direito do trabalho e inspeção do trabalho é evidente e suficiente para fulminar o projeto.
Quanto à técnica legislativa, embora a ementa seja descritiva e haja certa unidade temática, a constatação da inconstitucionalidade formal, por vício insanável de competência, torna prejudicado o exame detido dos demais requisitos da Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e do art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Diante desse quadro, reconhece-se a existência de inconstitucionalidade formal insanável, decorrente de usurpação de competência legislativa da União, o que impede a continuidade da tramitação da proposição sob o prisma da constitucionalidade.
Pelo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1159/2025.
Sala da Comissão, 2 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1159/2025.
Sala da Comissão, 2 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva