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PROJETO DE LEI Nº 19/2025
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam instituídos os estímulos ao Microempreendedor Individual - MEI no Município, denominados Empreende Carioca, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo, promover a formalização de pequenos negócios, estimular a inovação e a competitividade, e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - simplificar e desburocratizar os processos relacionados à formalização e operação dos MEIs;

II - promover a capacitação e a qualificação dos microempreendedores;

III - incentivar a adoção de práticas inovadoras e sustentáveis nos negócios;

IV - fomentar a cooperação e o associativismo entre microempreendedores;

V - ampliar o acesso dos MEIs a oportunidades de mercado, especialmente por meio de contratações públicas municipais;

VI - estimular o uso de tecnologias digitais, como meios de pagamento eletrônico e plataformas de gestão, para a modernização dos negócios;

VII - incentivar a formalização de empreendedores informais, promovendo orientações e campanhas para adesão ao regime de Microempreendedor Individual - MEI;

VIII - integrar MEIs que atuam em setores como turismo, gastronomia, artesanato e cultura a iniciativas e eventos promovidos ou apoiados pelo Município.

Parágrafo único. O Poder Público poderá implementar medidas complementares para alcançar os objetivos desta Lei, respeitando as disposições legais e orçamentárias vigentes.

Art. 3º O Poder Executivo poderá simplificar os processos de registro e legalização dos MEIs, observando:

I - dispensa de licenças e alvarás para atividades consideradas de baixo risco, conforme regulamentação;

II - criação de ferramentas digitais para centralizar informações e simplificar os trâmites administrativos.

Parágrafo único. O Poder Público poderá adotar outras medidas para simplificar e desburocratizar os processos administrativos dos MEIs, considerando as necessidades dos microempreendedores e observando a legislação vigente.

Art. 4º O Município promoverá a capacitação de microempreendedores por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, priorizando as seguintes áreas:

I - gestão empresarial e financeira;

II - marketing digital e vendas online;

III - práticas sustentáveis e inovação tecnológica;

IV - turismo, gastronomia e economia criativa, com foco na valorização dos produtos e serviços locais.

Parágrafo único. O conteúdo das capacitações poderá ser ampliado ou adaptado pelo Poder Executivo, conforme as demandas do mercado e dos microempreendedores locais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá fomentar o desenvolvimento de redes de cooperação entre microempreendedores, com o objetivo de:

I - estimular parcerias para compartilhamento de recursos;

II - promover a troca de experiências e soluções conjuntas;

III - incentivar a utilização de espaços colaborativos, como ambientes de trabalho compartilhados (coworkings), com condições de acesso facilitadas.

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar mecanismos para ampliar a participação dos MEIs em contratações públicas municipais, desde que respeitados os critérios de competitividade e economicidade.

Art. 7º O Município poderá promover campanhas de orientação e mutirões de formalização, com o objetivo de incentivar empreendedores informais a aderirem ao regime de Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 8º O Município poderá incentivar a realização de feiras, eventos e espaços públicos exclusivos para a exposição e comercialização de produtos e serviços de MEIs, com prioridade para áreas de maior circulação de pessoas.

Art. 9º O Município poderá firmar parcerias com instituições financeiras e outros agentes para facilitar o acesso ao crédito por microempreendedores, priorizando:

I - empreendimentos localizados em áreas de vulnerabilidade econômica e social;

II - negócios que implementem práticas sustentáveis e inovadoras.

Art. 10. As ações de fiscalização municipal voltadas aos MEIs terão caráter prioritariamente orientador, com o objetivo de educar e auxiliar os microempreendedores no cumprimento das normas vigentes.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, de modo a garantir sua melhor aplicação, ampliando e detalhando as medidas necessárias para alcançar os objetivos nela estabelecidos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


A proposição em tela, Empreende Carioca, visa estimular o fortalecimento dos Microempreendedores Individuais (MEIs) no Município do Rio de Janeiro, promovendo ações que incentivem sua formalização, qualificação e integração a oportunidades de mercado. O Rio de Janeiro é um polo turístico e cultural reconhecido mundialmente, mas muitos pequenos empreendedores que atuam nesses setores enfrentam barreiras para participar de iniciativas municipais e acessar oportunidades de mercado.

Com essa proposta, busca-se incluir MEIs ligados a setores como gastronomia, artesanato e turismo em feiras, eventos e roteiros promovidos ou apoiados pelo Município. Também se incentiva a capacitação desses empreendedores para ampliar suas habilidades e competitividade no mercado. Além disso, a Lei reforça a importância de iniciativas que conectem o microempreendedorismo à economia criativa e ao turismo, gerando impacto positivo na renda e na inclusão econômica.

Todas as medidas propostas respeitam os limites da competência legislativa de uma vereança, sendo apresentadas como diretrizes que podem ser regulamentadas e implementadas pelo Poder Executivo..

Nesse sentido, solicito o apoio dos nobres edis para aprovação deste importante Projeto de Lei, que é um passo enorme no fortalecimento do empreendedorismo e no desenvolvimento econômico e cultural da nossa Cidade.

Texto Original:

PROJETO_1719.pdf - PROJETO_1719.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 02/24/2025
Publicação 02/25/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Turismo, Comissão de Cultura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Educação,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/02/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Turismo
06.:Comissão de Cultura
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
09.:Comissão de Educação
10.:Comissão de Meio Ambiente
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº46/202502/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Turismo, Comissão de Cultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Educação, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável06/27/2025






   
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