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PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 119/2025 que “VEDA A PARCERIA, PARTICIPAÇÃO E O PATROCÍNIO EM QUALQUER FESTIVIDADE, CELEBRAÇÃO, COMPETIÇÃO DE QUALQUER MODALIDADE ESPORTIVA, EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS DE QUALQUER GÊNERO, ENCONTROS, PALESTRAS E QUAISQUER OUTROS EVENTOS PROMOVIDOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, POR PARTE DE EMPRESAS INADIMPLENTES OU DEVEDORAS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.”
Autor: Vereador Jorge Canella
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 119/2025, de autoria do Vereador Jorge Canella, veda a celebração de parcerias, participações ou patrocínios em festividades, celebrações, competições esportivas, eventos culturais, artísticos, encontros, palestras ou quaisquer outros eventos promovidos, direta ou indiretamente, pela Administração Pública Municipal, por parte de empresas inadimplentes ou devedoras de tributos municipais há mais de seis meses, estejam ou não inscritas em dívida ativa.
A proposição determina, ainda, que a participação de empresas públicas ou privadas em eventos patrocinados pelo Município deverá ser precedida da apresentação de certidão atualizada de inexistência de débitos tributários, estendendo a vedação também a eventos destinados a autoridades e servidores municipais.
O texto legal prevê sanções administrativas para os agentes públicos que se omitirem na exigência da certidão, bem como multa de R$ 100.000,00 para empresas infratoras, a ser revertida ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) e ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
II- VOTO DA RELATORA
O art. 66, inciso II, alínea A, item I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro confere à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira a prerrogativa de opinar sobre proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal.
Convém assinalar que as ponderações relativas às implicações constitucionais e demais preceitos jurídicos foram examinadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a qual opinou pela constitucionalidade da proposição com a apresentação das emendas nos 1, 2 e 3.
As alterações propostas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprimoram substancialmente a técnica legislativa e a conformidade jurídica do Projeto de Lei nº 119/2025, reforçando sua compatibilidade com o ordenamento tributário e administrativo municipal.
A nova redação do art. 1º introduz conceito jurídico mais preciso de regularidade fiscal, alinhando-se ao disposto no art. 205 do Código Tributário Nacional, bem como às normas locais que disciplinam a matéria, notadamente a Resolução SMFP nº 3.390/2024, da Secretaria Municipal de Fazenda, que regulamenta as modalidades de Certidão Negativa, Certidão de Regularização e Certidão Positiva com efeitos de negativa.
Essa Resolução reconhece que a situação de regularidade fiscal abrange hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (parcelamento, impugnação administrativa, moratória ou decisão judicial), compatibilizando-se com o art. 151 do Código Tributário Nacional e com o Decreto Rio nº 40.670/2015, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de créditos tributários relativos ao ISS.
Portanto, ao admitir tais hipóteses no parágrafo único do art. 1º, a emenda evita interpretações restritivas que pudessem penalizar contribuintes em situação de regularidade jurídica, ainda que possuam débitos sob controle fiscal, garantindo equilíbrio e segurança jurídica.
A redação conferida pela Emenda nº 2 ao art. 3º reforça a competência regulamentar do Poder Executivo para disciplinar os procedimentos de verificação da regularidade fiscal, de forma integrada aos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda (como o portal Carioca Digital), o que assegura maior eficiência administrativa e compatibilidade com a gestão tributária informatizada.
Já a Emenda nº 3, ao substituir as penalidades pecuniárias originais por sanções compatíveis com o regime jurídico das contratações públicas (Lei Federal nº 14.133/2021) e com a legislação municipal de convênios, aprimora a coerência do texto legal, evitando sobreposição de penalidades e assegurando a observância dos princípios da proporcionalidade e da tipicidade administrativa.
Sob o prisma financeiro e orçamentário, as alterações não acarretam impacto direto sobre as despesas públicas, mas fortalecem a política fiscal de incentivo à adimplência tributária e de proteção da receita municipal. A proposta preserva o interesse público, a probidade administrativa e o equilíbrio das finanças, em consonância com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Dessa forma, o projeto, com as modificações introduzidas, mantém seu mérito original — a proteção do erário e da moralidade administrativa —, agora com aperfeiçoamento normativo e melhor integração com a legislação tributária vigente.
Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 119/2025.
Sala da Comissão, 04 de novembro de 2025
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 04 de novembro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao PL nº 119/2025.
Sala da Comissão, 04 de novembro de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Flávio Valle
Vereador Vogal